114. Nos dias 23 e 24 de abril de 2003, respectivamente, os requerentes e o Promotor Adjunto do Ministério Público de Traiguén interpuseram recursos de nulidade contra a sentença absolutória do Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (pars. 112 e 113 supra). Alegou-se, entre outras coisas, a falta de valoração da evidência para provar o envolvimento dos indiciados nos fatos e a existência de contradições e inconsistências na sentença recorrida. Ademais, alegaram que “a sentença definitiva indeferiu ou concluiu que a declaração da testemunha de identidade reservada n° 1 era ‘inconfiável’, sem expressar a razão ou as razões para chegar a tal conclusão”. Nos três recursos, foi solicitado que a Suprema Corte invalidasse o julgamento oral e a sentença absolutória e ordenasse a realização de um novo julgamento oral. Mediante decisão de 3 de junho de 2003 foram admitidos os recursos para fins de estudo; e foi realizada audiência pública nos dias 11 e 12 daquele mês e ano118. 115. Em 2 de julho de 2003, a Segunda Turma da Suprema Corte de Justiça emitiu sentença, na qual, por maioria, acolheu os recursos de nulidade pelas causas presentes no artigo 374, alínea e) do Código Processual Penal; decretou a nulidade da sentença de 14 de abril de 2003 (pars. 112 e 113 supra); e deferiu a realização de um novo julgamento. A referida Turma considerou que a decisão do Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol não cumpriu “nem remotamente” os requisitos de fundamentação e análise probatórias exigíveis nos julgamentos, de acordo com os artigos 297 e 36 do Código Processual Penal, e que tratou, superficialmente, de alguns aspectos probatórios pertinentes119. c) Sentença parcialmente condenatória, emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol 116. O Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol conheceu, em novo julgamento, da causa existente contra os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao e a senhora Troncoso. O Tribunal foi composto por três magistrados distintos daqueles que exararam a sentença absolutória de 14 de abril de 2003 (pars. 112 e 113 supra). Em 27 de setembro de 2003, proferiram sua sentença120. Com relação a senhora Patricia Troncoso, declarou que não se desvirtuou sua presunção de inocência, pois “não havia nenhum antecedente direto que a vincule com uma possível autoria dos delitos pelos quais foi acusada”; e, em consequência, absolveu-a dos crimes que lhe foram imputados. O tribunal chegou a mesma conclusão quanto à alegada responsabilidade penal dos senhores Pichún Paillalao e Norín Catrimán pelos delitos de “incêndio terrorista”, mas os condenou como autores “do delito de ameaças de [incêndio] terrorista”, aplicando a presunção legal de intenção de infundir temor121. Condenou o senhor Pichún Paillalao “como autor do crime de ameaças terrorista em detrimento do administrador 118 Cf. Recurso de nulidade interposto em 23 de abril de 2003 pelo querelante Figueroa Elgueta contra a sentença absolutória emitida em 14 de abril de 2003 pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol; Recurso de nulidade interposto em 24 de abril de 2003 pela Intendência Regional da IX Região de Araucanía e a Governação provincial de Malleco contra a sentença absolutória emitida em 14 de abril de 2003 pelo Tribunal de Juízo Oral no Penal de Angol; Recurso de nulidade interposto em 24 de abril de 2003 pelo Fiscal Adjunto do Ministério Público de a cidade de Traiguén contra a sentença absolutória emitida em 14 de abril de 2003 pelo Tribunal Penal de Juízo Oral no de Angol (expediente de prova para melhor deliberar presentada pelo Estado, fls. 445 a 515), e Sentença emitida em 2 de julho de 2003 pela Segunda Turma da Suprema Corte de Justiça (expediente de anexos al Relatório de Fundo 176/10, anexo 17, fls. 575 a 606). 119 Cf. Sentença emitida em 2 de julho de 2003, pela Segunda Turma da Suprema Corte de Justiça (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 17, fls. 575 a 606). 120 Cf. Sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, fls. 508 a 554). 121 No décimo terceiro considerandum, o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol indicou que “o exposto é sustentado pela presunção legal referida no segundo inciso do parágrafo primeiro do artigo 1° da Lei n° 18.314, atualmente modificada pelos novos princípios de valoração da prova que constam nos artigos 295 e seguintes do Código Processual Penal. Com efeito, atualmente e de acordo com o princípio da lógica, o temor justificado da população ou parte dela ser vítima de delitos da mesma espécie encontra-se comprovado pelo fato de terem sido ameaçados de serem prejudicados pela prática de um delito que se perpetraria mediante artifícios incendiários”. Cf. Sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo terceiro considerandum (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, fl. 540).

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