ou agravados por essa finalidade”. Além disso, defendeu que os delitos e atos, consagrados no
artigo 2˚ da referida lei, não necessariamente são os mais graves e que esse dispositivo contempla
condutas que exclusivamente afetam a propriedade, o que contraria o consenso internacional de
que “tal violência atenta principalmente contra a vida humana”. Além disso, a Comissão sustentou
que se configurou uma violação ao princípio de responsabilidade pessoal, visto que nas três
sentenças condenatórias das supostas vítimas, “os tribunais fizeram referência a atos cometidos
anteriormente por terceiros ou de maneira contemporânea às condutas imputadas às [supostas
vítimas]”, e porque nos processos contra eles “foram chamadas para depor uma série de
testemunhas que narraram [...] fatos não relacionados com as [supostas vítimas]”, as quais “foram
determinantes para a convicção dos juízes a respeito do elemento subjetivo do tipo penal de
terrorismo”, apesar de que o “único vínculo desses fatos de terceiros com as [supostas] vítimas era
a origem étnica de quem os havia cometido”.
157. Os dois intervenientes comuns afirmaram que a Lei n° 18.314, aplicada às supostas vítimas,
viola o princípio da legalidade protegido pelo artigo 9 da Convenção. Além disso, expuseram
objeções relacionadas com a amplitude do tipo penal e a sua possibilidade, por conseguinte, de
englobar eventos nos quais não havia existido a intenção terrorista.
a) A FIDH afirmou que os artigos 1˚, 2˚, 3˚ e 7˚ da Lei Antiterrorista têm “contornos vagos e
imprecisos, que deixam margem a discricionariedade e a introdução de pressupostos fáticos que não
emergem da descrição legal”; e considerou que certas expressões utilizadas são indeterminadas e
não permitem distinguir as condutas reprovadas por esta norma e pela legislação penal comum, e,
portanto, a Lei Antiterrorista não fornece segurança jurídica aos indivíduos. Igualmente, expressou
que todas suas considerações se estendiam ao delito de ameaça terrorista. Da mesma forma, indicou
que “a existência de um tipo penal difuso [...] é corroborado pela existência de pelo menos três
juízos posteriores, pelo mesmo incêndio do caso Poluco Pidenco”, nos quais aplicaram outros tipos
penais. Considerou que as expressões do artigo 1˚ não “fazem referência a seu conteúdo” e que “se
trata de tipos penais abertos à discricionariedade judicial, além [...] do exercício interpretativo
próprio”. Afirmou que qualquer delito ordinário poderia produzir temor, de modo que a finalidade
estabelecida no artigo 1˚ da Lei Antiterrorista, ao não distinguir essa intenção de uma de “produzir
terror ou intimidar a uma população ou uma expressão similar”, não permite distinguir delitos
ordinários dos de caráter terrorista, posto que a lei deve estabelecer o grau de temor necessário
para que um delito seja terrorista. Expressou que o tipo penal não estabelece “quais são os meios
merecedores de sanção”; e afirmou que “não fica claro, a partir da norma, qual é o nível de
premeditação e planejamento capazes de converter um delito ordinário em terrorista”. Além disso,
indicou que “unicamente a vontade de causar a morte ou lesões corporais graves deve ser incluída
como intenção nos delitos de terrorismo”. Ademais, a FIDH assinalou que, em função das
condenações serem baseadas “em inferências contextuais sobre a intenção terrorista”, são
incompatíveis com o princípio de responsabilidade penal pessoal, já que tornou as supostas vítimas
responsáveis por “fatos executados por pessoas indeterminadas, deduzindo [sua] culpabilidade por
pertencerem [...] ao povo mapuche”.
b) O CEJIL sustentou que os tipos penais terroristas devem ser formulados “de tal forma que evite a
prática de interpretações arbitrárias e subjetivas”. Manifestou que não há uma definição de
terrorismo no direito internacional, mas existem “elementos básicos” que permitem “descrever
determinados atos relacionados com diversas dimensões desse crime internacional” que, sob
uma “necessária e