rigorosa técnica excluíra a possibilidade de uma aplicação distorcida do termo ‘terrorismo’, usandoo, por exemplo, como resposta a reivindicações ou movimentos sociais”. Assim, realizou
considerações sobre a incompatibilidade entre o princípio da legalidade do delito de “colocar, lançar
ou disparar bombas ou artefatos explosivos ou incendiários de qualquer tipo, que afetem ou possam
afetar a integridade física de pessoas ou causar-lhes danos” e a sua relação com a presunção de
intenção terrorista do artigo 1˚ da Lei n˚ 18.314. Sustentou, ainda, que a presunção dessa intenção
de causar temor teve o efeito de reverter o ônus da prova “e liberou o Estado chileno de seu dever de
provar [...] a culpabilidade do acusado”; e que essa situação não “oferece segurança jurídica”.
Manifestou, ainda, que a vinculação da “natureza e dos efeitos dos meios utilizados” deixa a “critério
do ente perseguidor a determinação ad hoc de que meios [são terroristas]”. Além disso, expressou
que “a formulação das circunstâncias alternativas que determinam a qualificação terrorista dos
delitos, contemplados no artigo 2˚ da Lei, [...] tampouco se ajusta ao princípio da legalidade”.
Ademais, o CEJIL realizou considerações concretas referentes à conduta descrita no parágrafo 4° do
artigo 2˚ da Lei n° 18.314, conduta criminosa pela qual foi condenado Víctor Ancalaf Llaupe, e afirmou
que a expressão “artefatos incendiários de qualquer tipo” é imprecisa, que não se adequa a
formulação modelo proposta pelo Relator Especial das Nações Unidas de “focar na proteção à vida e
à integridade pessoal”. Expressou que, na medida em que todo o incêndio causa dano “por menor
que seja” e ao se aplicar a presunção do artigo 1˚ da Lei Antiterrorista, o efeito dessa norma é que
“todo incêndio necessariamente constituiria delito terrorista”.
158. O Estado sustentou que a Lei Antiterrorista cumpre com o princípio da legalidade e que, nos
termos do artigo 1˚ da mesma legislação, se exige um “dolo terrorista” expressado em uma
“motivação especial” do autor “de produzir temor justificado na população, ou em uma parte dela,
de ser vítima de delitos da mesma espécie”, e que esse elemento subjetivo terrorista, juntamente
com a prática de qualquer das condutas criminosas relacionadas no artigo 2˚ dessa lei, são os
elementos que constituem o delito terrorista. Isto é, embora não exista “consenso na doutrina, nem
no direito internacional, referente a uma definição de [...] terrorismo”, a mais aceita é aquela da
Resolução n˚ 1.566 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Observou que se
aceita que os delitos já descritos pela lei geral ordinária, quando cometidos em concorrência com
outros elementos ou circunstâncias, configurem “um delito distinto e de maior gravidade,
denominado terrorismo”. Realizou considerações sobre os bens jurídicos protegidos sob o delito de
incêndio terrorista, assim como sobre as expressões típicas “natureza dos meios e seus efeitos” e do
“plano premeditado” e sua diferença com outras figuras penais. O Chile sustentou que “o princípio
da tipicidade e da legalidade [...] penal contemplam a existência de conceitos sujeitos a
interpretação judicial, pois é impossível legislar sobre a base pura da casuística”, mas isso não
implica arbitrariedade. Afirmou que o “atual texto” do artigo 1˚ da Lei n° 18.314 “reúne os requisitos
exigidos pelo direito internacional referente à tipicidade dos fatos e da sanção, respeitando,
portanto, o princípio da legalidade”. A respeito, o Estado referiu-se às modificações realizadas na Lei
Antiterrorista, em 2010, quanto à presunção da intenção terrorista e à aplicabilidade dessa lei a
menores de idade, e manifestou que a eliminação da presunção da intenção de causar temor se fez
com o fim de “proteger o princípio da presunção de inocência [...] de modo que [...] qualquer
acusação de terrorismo deve ser provada por quem a invoque e não, como era antes da modificação
legal, em que os acusados de tais delitos deviam desvirtuar a presunção da intenção terrorista”.
Acrescentou que a definição atual de terrorismo no Chile respeita o princípio de legalidade e é mais
restritiva que em outros países; e que a reforma da Lei Antiterrorista, efetuada em