2010, implicou na modificação de penas e “eliminação de presunções”, mas que a reforma não foi motivada por descumprimento de padrões internacionais. Além disso, indicou que “a jurisprudência chilena avançou para uma interpretação da Lei Antiterrorista que está totalmente alinhada com os padrões internacionais [e que] a modificação de 2010 somente aprofundou [esse] fenômeno”. Manifestou, dessa forma, que o delito de incêndio terrorista é “pluriofensivo”, o que implica em que proteja “diversos bens jurídico [sendo] um deles a propriedade, além da vida e da integridade pessoal”. B. Considerações da Corte 159. Antes de emitir seu pronunciamento, a Corte recorda que, quanto ao âmbito normativo penal aplicado às supostas vítimas desse caso nos processos penais aos quais foram submetidas, o Chile tipificou, em uma lei especial, os delitos de caráter terrorista (Lei n° 18.314 que “determina condutas terroristas e fixa sua penalidade”) (pars. 98 e 99 supra). No momento dos fatos que lhes foram imputados, tal lei estipulava a seguinte tipificação: a) em seu artigo 1˚, dispunha sobre o elemento subjetivo do tipo, isto é, a especial intenção terrorista (par. 98 supra), e incluía uma presunção da finalidade de produzir temor na população em geral quando o fato houvesse sido cometido, inter alia, “mediante artifícios explosivos ou incendiários”; b) no artigo 2˚, previa o elemento objetivo do tipo, isto é, outras condutas ou atos criminais que, ao serem praticados cumulativamente com a referida finalidade ou intenção especial, seriam considerados delitos terroristas (par. 98 supra). Para estabelecer esse elemento objetivo, tal artigo 2˚ continha: b.i) por uma parte, em seu parágrafo primeiro (1°) estabelecia uma lista específica de delitos ordinários tipificados no Código Penal do Chile163, entre eles o delito de incêndio tipificado no artigo 476, parágrafo 3°, do Código Penal do Chile164, que tipifica a conduta de “incendiar [...]florestas, plantações, pastos, montanhas, cercas, lavouras”. Os senhores Juan Patricio e Florencio Jaime Marileo Saravia, Huenchunao Mariñán, Millacheo Licán e a senhora Troncoso Robles foram condenados como autores do delito de incêndio terrorista, pelo incêndio ocorrido na propriedade Poluco Pidenco (pars. 126 e 128 supra). Os Lonkos Norín Catrimán e Pichún Paillalao foram condenados por “ameaça”165 de cometer a conduta de incêndio (“ameaça de incêndio terrorista”) (pars. 116 e 118 supra); e b.ii) por outro lado, nos parágrafos segundo a quinto (2° a 5°) do referido artigo 2˚, tipificase como delitos uma série de condutas ou atos sem se remeter aos tipos pré-existentes no Código Penal do Chile (par. 98 supra). O senhor Ancalaf Llaupe foi considerado responsável por condutas criminosas 163 “1. Os de homicídio sancionado nos artigos 390 e 391; os de lesões punidos nos artigos 395, 396, 397 e 399; os de sequestro, sejam em forma de isolamento ou detenção, seja de retenção de uma pessoa em qualidade de refém, e de rapto de menores, punidos nos artigos 141 e 142; os de envio de efeitos explosivos do artigo 403 bis; os de incêndio e estragos, reprimidos nos artigos 474, 475, 476 e 480; as infrações contra a saúde pública, dos artigos 313 d), 315 e 316; os de descarrilamento, contemplado nos artigos 323, 324, 325 e 326, todos do Código Penal”. 164 Artigo 476 do Código Penal vigente no momento dos fatos, pelos quais foram processadas as supostas vítimas do presente caso, dispunha: “Punir-se-á com presídio maiorem qualquer de seus graus: Punir-se-á com pena de presídio maior em qualquer de seus graus: 1° Àquele que incendiar um edifício destinado a servir de moradia, que não estiver, no momento, habitado. 2° Àquele que dentro do povoado incendiar qualquer edifício ou local, mesmo quando não estiver destinado, ordinariamente, à habitação. 3° O que incendiar florestas, plantações, pastagens, bosques, cercas ou lavouras”.. 165 O artigo 7˚ da Lei Antiterrorista dispunha, no pertinente, que “a ameaça séria e verossímil de cometer qualquer um dos delitos

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