que, em nenhuma das duas ocasiões em que o senhor Ancalaf Llaupe depôs, antes da decisão de processá-lo, foi indicado “em que qualidade estava sendo convocado a comparecer perante o tribunal, tampouco compareceu acompanhado de um advogado de defesa, ainda que nesse momento se estavam desenvolvendo diligências processuais nas quais o investigavam pontualmente”. 192. O Estado, ao controverter a alegada “aplicação seletiva” da Lei Antiterrorista, afirmou que “reconhecer um erro, ex post, em uma sentença ou na aplicação de uma norma processual, não implica atribuir a tal erro determinada motivação oculta, compartilhada não somente por quem incorreu propriamente no erro (um juiz, um promotor, um advogado), mas também por todos os poderes do Estado”. Dessa forma, indicou que “se pretende assinalar, com base nas sentenças decorrentes destes casos e em seu impacto negativo naqueles que foram diretamente prejudicados por elas – naturais e próprios de qualquer pessoa que é vítima de algum erro judicial ou administrativo -, que o Estado do Chile incorreu nesses erros (se existiram) de forma voluntária e planificada”. Sustentou que “não existe um aparato estatal focado em reprimir e condenar os membros das comunidades Mapuche de acordo com a Lei Antiterrorismo, com o objetivo de criminalizar e sufocar suas reivindicações ancestrais”, e que “se isso fosse verdade, cada vez que os órgãos encarregados da persecução criminal iniciassem ações sob essa lei, os acusados seriam condenados”, o que não foi o caso. Afirmou que “na busca pela paz social, o [...] Ministério [do Interior e de Segurança Pública] desistiu de processar atos de violência cometidos na região da Araucanía como delitos terroristas”. Sustentou que “diante de fatos de natureza de delitos comuns ou de crimes da Lei Antiterrorismo [... -] provenientes de membros da comunidade mapuche ou de qualquer outro cidadão -, é inviável exigir que o Estado [...] não inicie a persecução criminal, sob o argumento de que teriam como inspiração uma “reivindicação ancestral”. Assinalou que a referida lei não é “uma lei ‘antimapuche’” e que “as razões da invocação dessa legislação, não corresponde, portanto, a um afã de perseguir ou prejudicar a um determinado grupo da população, mas sim a convicção do agente judicial responsável pela persecução penal ” de que as características dos fatos indicavam uma intenção terrorista. O Estado não desenvolveu alegações referente à alegada violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial. A.2. Considerações da Corte 193. A imparcialidade dos tribunais atuantes nos diferentes casos tem sido questionada por dois tipos de argumentos. O primeiro refere-se, exclusivamente, ao processo contra o senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, único ao qual se aplicou o antigo Código de Procedimento Penal de 1906. A Corte não considera necessário pronunciar-se, de forma particular, sobre essas alegações e as relativas ao artigo 8.2.c), 8.2.d) e 8.5 (par. 191.b) supra), mas os levará em consideração, no que for pertinente, ao se manifestar sobre o direito de defesa (artigo 8.2.f) da Convenção) (pars. 253 a 260 infra) e sobre a alegada violação à liberdade pessoal em relação à prisão preventiva a que o senhor Ancalaf Llaupe foi submetido (artigo 7 da Convenção) (pars. 313 a 327 infra). 194. O segundo tipo de argumento está relacionado com a alegada discriminação por razões de origem étnica em detrimento das supostas vítimas, seja pela suposta existência de uma “aplicação seletiva da Lei Antiterrorista” contra os integrantes do Povo Indígena Mapuche, seja porque as sentenças penais internas contêm expressões consideradas constitutivas ou revelatórias da discriminação do tipo indicado.

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