conformadoras da sua identidade cultural219, tais como seu direito consuetudinário, suas
características econômicas e sociais, seus valores, usos e costumes220.
205. O Povo Indígena Mapuche é reconhecido como etnia indígena no Chile pelo artigo da Lei n°
19.253 (“Lei Indígena”), promulgada em setembro de 1993 (par. 88 supra), a qual estabelece que:
O Estado reconhece que os indígenas do Chile são os descendentes das agrupações humanas
que existem no território nacional desde os tempos pré-colombianos, que conservam
manifestações étnicas e culturais próprias, sendo para eles a terra o fundamento principal da
sua existência e cultura.
O Estado reconhece como principais etnias indígenas do Chile a: Mapuche, Aimará, Rapa Nui
ou Pascuences, as comunidades Atacameñas, Quechuas e Collas do norte do país, as
comunidades Kawashkar ou Alacalufe e Yámana ou Yagán dos canais austrais. O Estado
valoriza sua existência por ser parte essencial das raízes da nação chilena, assim como sua
integridade e desenvolvimento, de acordo com seus costumes e valores.
É dever da sociedade, em geral, e do Estado, em particular, através de suas instituições,
respeitar, proteger e promover o desenvolvimento dos indígenas, de suas culturas, famílias e
comunidades, adotando as medidas adequadas para tais fins e proteger as terras indígenas,
velar por sua adequada exploração, por seu equilíbrio ecológico e favorecer a sua expansão.
(Grifo da Corte)
206. O artigo 1.1 da Convenção Americana veda a discriminação, em geral, e inclui categorias
proibidas de discriminação (par. 196 supra). Levando em consideração os critérios desenvolvidos
anteriormente, esta Corte deixa estabelecido que a origem étnica das pessoas é uma categoria
protegida pela Convenção. Portanto, é vedado pela Convenção Americana qualquer norma, ato ou
prática discriminatória baseada na etnia da pessoa. Consequentemente, nenhuma norma, decisão
ou prática de direito interno, seja por parte das autoridades estatais, seja por particulares, podem
diminuir ou restringir, de modo algum, os direitos de uma pessoa a partir de sua origem étnica221.
Isso é igualmente aplicável ao fato de, conforme o artigo 24 do referido tratado, ser vedado uma
desigualdade baseada na origem étnica proveniente de lei interna ou de sua aplicação.
a.ii) O direito a um juiz ou tribunal imparcial
207. O artigo 8 da Convenção Americana intitula-se “Garantias Judiciais”. A primeira dessas
garantias é a do artigo 8.1, que estabelece o seguinte:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem
seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
208. No presente caso, foram submetidas à consideração da Corte as alegações sobre a suposta
ausência de imparcialidade pessoal dos juízes ou dos tribunais que exararam as sentenças
condenatórias.
219
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 51; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocados da Bacia do Rio
Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia, par. 354.
220
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 63; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio
Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia, par. 354.
221 No mesmo sentido, em relação à proibição da discriminação por orientação sexual. Cf. Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 91.