A respeito, este Tribunal estabeleceu que a imparcialidade exige que o juiz interveniente em uma
contenda particular analise os fatos da causa, de uma maneira subjetiva, sem qualquer preconceito e,
além disso, oferecendo garantias suficientes de índole objetiva que permitam afastar qualquer dúvida
que o indivíduo ou a comunidade possam fomentar em relação a ausência de imparcialidade. A Corte
destacou que a imparcialidade pessoal é presumida a menos que se prove o contrário, mediante, por
exemplo, a demonstração de que algum membro de um tribunal ou juiz possui preconceitos ou
parcialidades de índole pessoal contra os litigantes. O juiz deve manifestar-se sem a influência, o
incentivo, a pressão, a ameaça ou a intromissão, direta ou indireta, mas única e exclusivamente
conforme o – e movido pelo – Direito222.
209. A Corte, também, determinou que “uma violação do artigo 8.1, pela suposta ausência de
imparcialidade judicial dos juízes, deve ser estabelecida a partir de elementos probatórios específicos e
concretos que indiquem se tratar efetivamente de caso em que os juízes, claramente, deixaram-se
influenciar por aspectos ou critérios alheios às normas legais”223.
210. As medidas eficazes no combate ao terrorismo devem ser complementares e não contraditórias
com as normas de proteção dos direitos humanos224. Ao adotar medidas que visam proteger as pessoas
sob sua jurisdição contra atos de terrorismo, os Estados têm a obrigação de garantir que o
funcionamento da justiça penal e o respeito às garantias processuais seguem o princípio da não
discriminação225. Os Estados devem assegurar que os fins e os efeitos das medidas tomadas na
persecução penal das condutas terroristas não discriminem, ao permitirem que pessoas sejam
submetidas a caracterizações ou estereótipos étnicos226.
b) Aplicação ao caso concreto
b.i) Alegada aplicação seletiva e discriminatória da Lei Antiterrorista a membros do Povo
Indígena Mapuche
211. Quando os intervenientes comuns alegaram que existia uma “aplicação seletiva da Lei
Antiterrorista”, estavam se referindo a dados estatísticos correspondentes a época dos fatos. Além
disso, a Comissão e os representantes mencionaram um “contexto” de “aplicação seletiva” da Lei
Antiterrorista
222
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (Primeira Corte de Contencioso Administrativo) Vs. Venezuela, par. 56; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs.
Chile, par. 189.
223 Cf. Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 190.
224 Cf. UN Doc. A/HRC/16/51, 21 de dezembro de 2010, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a
proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Sr. Martin Scheinin, Dez áreas de melhores
práticas no combate ao terrorismo, pars. 12 e 13. No mesmo sentido: Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, pars. 44 e 57; Caso Cantoral
Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C n° 69, par 95; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C n° 119, par. 91; e Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru.
Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de agosto de 2008 Série C n° 181, pars. 76 a 80.
225 Cf. UN Doc. A/57/18, 8 de março de 2001, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Declaração sobre a Discriminação Racial e
as Medidas para Combater o Terrorismo, adotada depois dos ataques terroristas perpetrados nos Estados Unidos em 11 de setembro de
2001, pag. 102.
226
Cf. UN Doc. HRI/GEN/1/Ver.9 (Vol. II), Instrumentos do direito internacional dos direitos humanos, Compilação de Observações e
Recomendações Gerais adotadas por órgãos de direitos humanos, Recomendação Geral n° XXX do Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial (2005), par. 10.