b.ii) Alegada utilização de estereótipos e preconceitos sociais nas sentenças penais internas
222. A Comissão e os representantes expressaram (pars. 189 a 191 supra) que em várias passagens
das sentenças condenatórias das supostas vítimas foram empregados estereótipos e preconceitos étnicos,
e sustentaram que com isso se configuraram violações do princípio de igualdade e do direito a um juiz
ou tribunal imparcial. No seu Relatório de Mérito, a Comissão concluiu a respeito que o Estado violou o
“direito à igualdade perante a lei e a não discriminação estabelecido no artigo 24 da Convenção
Americana combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento” e “o direito dos processados a um juiz
imparcial consagrado no artigo 8.1 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado” (par.
189 supra).
223. Constitui uma aplicação discriminatória da lei penal se o juiz ou tribunal condena uma pessoa
baseando-se em um raciocínio fundado em estereótipos negativos que associam um grupo étnico ao
terrorismo para determinar algum dos elementos da responsabilidade penal. Cabe ao juiz penal verificar
se todos os elementos do tipo penal tenham sido provados pela parte acusadora, visto que, como
expressou a Corte, a demonstração fidedigna da culpabilidade constitui um requisito indispensável para
a sanção penal; de modo que o ônus da prova recaia, como correspondente, à parte acusadora e não ao
indiciado247.
224. Os estereótipos constituem preconcepções dos atributos, condutas, papéis ou características de
pessoas pertencentes a um determinado grupo248. Dessa forma, a Corte indicou que as condições
discriminatórias, “baseadas em estereótipos [...] socialmente dominantes e persistentes, [...] se agravam
quando esses estereótipos se refletem, implícita ou explicitamente, em políticas e práticas,
particularmente no raciocínio e na linguagem das autoridades”249.
225. Diversos peritos fizeram importantes contribuições a esse respeito250. O perito Stavenhagen,
proposto pela Comissão e pela FIDH, assinalou que “a aplicação discriminatória de uma norma pode
ser derivada do próprio fundamento para sua aplicação ou das razões invocadas para a sua
aplicação serem objetivas ou conterem algum elemento discriminatório”. O perito Carlos del Valle
Rojas, proposto pela FIDH, fez uma análise do “discurso jurídico-judicial” a fim de determinar a
eventual “existência de estereótipos, preconceitos e discriminação nas sentenças penais” das
supostas vítimas deste caso. A respeito, o perito concluiu que as sentenças “utilizam expressões
discursivas cuja carga valorativa, moral e/ou política, denotam a aceitação e a reprodução de
estereótipos que incluem fortes preconceitos sociais e culturais contra as comunidades mapuche e
elementos valorativos em prol da parte acusadora”. O perito indicou que “uma parte importante da
argumentação jurídica”, das referidas decisões judiciais, revela “estereótipos e preconceitos que
recaem nocivamente sobre estas comunidades, [...] sem que sejam depreendidos dos fatos provados
no processo”. Além disso, indicou que, “em diversas partes das sentenças, são usados argumentos
discriminatórios contra às comunidades mapuche” e que, “em diversas ocasiões, decisões jurídicas
prejudiciais aos membros ou dirigentes mapuche são baseadas em cadeias de raciocínio
fundamentadas, por sua vez, em expressões discriminatórias, em estereótipos ou em preconceitos
preconcebidos em relação ao caso
247
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, par. 182; e Caso J. Vs. Peru, par. 233.
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C n° 205, par. 401; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 111.
249 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, par. 401.
250 Cf. Declaração escrita prestada em 26 de maio de 2013 pelo perito Rodolfo Stavenhagen; e Declaração prestada em 17 de maio de
2013 pelo perito Carlos del Valle Rojas perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas,
testemunhas e peritos, fls. 288 a 290, 296 e 696).
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