de forma fundamentada, suas conclusões e que “é possível o respectivo tribunal confiar no testemunho de uma ou mais testemunhas de identidade reservada, permitindo-lhe, junto com outras provas colhidas, se for o caso, adquirir plena convicção da participação do acusado nos fatos a ele imputados, sem que isso seja, em si, contrário ao direito ao devido processo, nem aos padrões internacionais”. B.3. Considerações da Corte 241. A Corte pronunciou-se, em oportunidades anteriores, sobre as violações do direito de defesa de interrogar as testemunhas em casos que tratavam de medidas que, no marco da jurisdição penal militar, impunham uma absoluta restrição à inquirição de testemunhas de acusação262, outros em que não haviam somente “testemunhas sem rosto” mas também “juízes sem rosto”263, e em outro que se refere a um julgamento político realizado perante o Congresso no qual não se permitiu aos magistrados acusados inquirir as testemunhas cujos depoimentos foram a base de sua destituição264. 242. O inciso f) do artigo 8.2 da Convenção consagra a “garantia mínima” do “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”, o qual materializa os princípios do contraditório e da igualdade processual. A Corte indicou que entre as garantias reconhecidas, a quem tenha sido acusado, está a de examinar as testemunhas contra e a favor, sob as mesmas condições, com o objetivo de exercer sua defesa265. A reserva de identidade da testemunha limita o exercício desse direito, uma vez que impede a defesa de levantar perguntas relacionadas com a possível hostilidade, preconceito e confiabilidade da pessoa do declarante, assim como outras que permitam argumentar que a declaração é inverídica ou equivocada266. 243. O dever estatal de garantir os direitos à vida, à integridade, à liberdade e à segurança pessoais de quem declara no processo penal pode justificar a adoção de medidas de proteção. Nessa matéria o ordenamento jurídico chileno compreende tanto as medidas processuais (como a reserva de dados de identificação ou de características físicas que individualizem a pessoa), como as extraprocessuais (como a proteção de sua segurança pessoal). 244. No presente caso, a Corte limitará sua análise a determinar se as medidas processuais de reserva de identidade das testemunhas aplicadas nos processos penais instaurados contra as três das supostas vítimas (pars. 232 a 236 supra) implicam em uma violação do direito de defesa de inquirir as testemunhas. Essa medida se encontra regulamentada no Chile, nos termos descritos no parágrafo 232; e sobre essa regulamentação a Corte Suprema afirmou que: [...] tão grave decisão somente pode ser adotada, em cada caso particular, e com completo conhecimento de suas circunstâncias concretas. São medidas excepcionais para situações 262 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, pars.178 e 179. Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas, pars. 153 a155; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru, par.184; Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C n° 137, par.152; e Caso J. Vs. Peru, pars. 208 a 210. 264 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71, par. 83. 265 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas, par. 154; e Caso J. Vs. Peru, par. 208. 266 Cf. TEDH, Caso Kostovski Vs. Países Baixos, n° 11454/85. Sentença de 20 de novembro de 1989, par. 42. 263

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