a) no que concerne a condenação do senhor Norín Catrimán, não foi utilizada a declaração de testemunhas de identidade reservada para fundamentar a declaratória de responsabilidade como autor do delito de ameaça de incêndio terrorista em detrimento dos proprietários da propriedade San Gregorio. Embora a reserva de identidade da testemunha tenha sido efetuada na etapa de investigação, com ausência de um efetivo controle judicial (par. 249 supra), neste caso, não implica em uma violação da garantia prevista no artigo 8.2.f) da Convenção, porque a declaração dessa testemunha não foi utilizada de forma decisiva e, na etapa de julgamento, foram garantidas determinadas medidas compensatórias para que sua defesa pudesse inquirir a testemunha reservada e contestar seu depoimento (pars. 234 e 250 supra). b) ao contrário, a condenação penal do senhor Pichún Paillalao como autor do delito de ameaça de incêndio terrorista em detrimento do administrador e donos da fazenda Nancahue foi fundamentada, em grau decisivo, no depoimento de uma testemunha com identidade reservada (a “testemunha reservada n°1”), pois, embora se faça referência a outros meios de provas, essas, por si só, não seriam suficientes para chegar à condenação, já que as outras três pessoas que prestaram testemunho somente tinham um conhecimento indireto. A sentença fez, também, referência a uma carta sobre supostas ameaças, assinada pelo senhor Pichún, mas sem data, e, há um cheque assinado pelo administrador da fazenda Nancahue em nome do acusado279. Além disso, mencionou uma declaração testemunhal na qual indicou que a Coordenadora Arauco Malleco é uma organização de fato, de caráter terrorista e que Pichún pertencia a ela, sem uma análise de sua incidência na configuração do tipo penal280. 252. Pelas razões expostas, a Corte conclui que, para determinar a condenação, foi outorgado valor decisivo à declaração de uma testemunha de identidade reservada, o que constitui uma violação do direito da defesa de inquirir testemunhas, consagrado no artigo 8.2.f) da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Pascual Huentequeo Pichún Paillalao. b) Processo penal contra o senhor Ancalaf Llaupe 253. Em relação ao processo penal contra o senhor Ancalaf Llaupe, analisar-se-á a sentença condenatória de segunda instância emitida em 4 de junho de 2004 pela Corte de Apelações de Concepción, que revogou parcialmente a sentença de primeira instância emitida pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción em 30 de dezembro de 2003 (pars. 144 a 147 supra), 279 No décimo sexto considerandum da sentença emitida em 27 de setembro de 2013, o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol indicou que “ incriminam o acusado Pascual Pichún, por sua responsabilidade como autor do delito de ameaças aos donos e administrador da Propriedade Nancahue, os seguintes antecedentes: [...] carta assinada por Pascual Pichún Paillalao, na qualidade de Presidente da Comunidade Antonio Ñirripil, sem data de expedição e dirigida ao senhor Juan Agustín e senhora Aída Figueroa Yávar, pelo qual solicita que se conceda a oportunidade de ralear a floresta de pinheiros que está sob seu domínio, de pastar seus animais nos espaços vazios dessa terra, e no caso de não haver florestas para raleamento, solicitam que lhes seja permitido explorar cem hectares da floresta grande. Acrescentam que algumas empresas concederam esse benefício, e algumas que se negaram tiveram prejuízos que causaram alarme no setor de Lumaco, amplamente conhecido, e que por motivo algum desejam que isso aconteça entre nós; e cópia do cheque n°1182177 da conta n° 62300040301 do senhor Juan A. Figueroa Yávar, assinado por Juan A. Figueroa Elgueta a ordem de Pascual Pichún pela quantia de $130.000,00, e compensado em 26 de fevereiro de 2001”. O outro local desta sentença que faz referência à carta e ao cheque é o oitavo considerandum, item c) relativo à prova prestada sobre as “ameaças de incêndio terrorista contra os donos e administradores da Propriedade Nancahue”. No oitavo considerandum, ao referir-se a “a prova documental [...] incorporada”, indica o mesmo do décimo sexto considerandum. A respeito do cheque, não consta que o tribunal realizou uma análise sobre a relação desse documento com a análise jurídica da configuração das supostas ameaças cometidas pelo senhor Pichún Paillalao. Cf. Sentença emitida, em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal de Juízo Penal Oral de Angol, oitavo e décimo sexto consideranda (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, fls. 509 a 554). 280 Cf. sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo sexto considerandum (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, fls. 509 a 554).

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