áudios da audiência pública. Neste sentido, a causal do artigo 374.e) desse Código permite que o
recorrente interponha argumentos que não apenas se referem à integridade interna da
fundamentação da decisão condenatória e sua apreciação da prova, mas que também possibilite
que se ofereça, como parâmetro para sustentar esses argumentos, aquelas atuações e provas
apresentadas no juízo oral que, segundo a avaliação do recorrente, foram indevidamente valoradas
e suas conclusões indevidamente fundamentadas na sentença condenatória.
296. Quanto à posição sustentada pelas partes relativa à interpretação que os tribunais nacionais
deram à causal de nulidade absoluta do artigo 374.e) do Código Processual Penal, os extratos de
sentenças citados pelo Estado312 demonstram que, nesses casos, o tribunal superior fez uma análise
que supera questões estritamente jurídicas com relação à valoração da prova e que, ao contrário,
envolve uma análise que contrasta o acervo probatório do caso com a valoração e consequências
jurídicas realizadas pelo tribunal inferior. A respeito, a Corte nota que se trata de sentenças recentes
dos anos 2009, 2012 e 2013. A Corte observa que, por sua vez, os representantes chamaram
atenção para a existência de outras decisões internas cujo alcance da referida causal de nulidade é
restritivo com relação a esse ponto, e afirmaram que foi impossível analisar questões relativas à
determinação dos fatos pelo juízo oral. Essas decisões são de 2010, 2011 e 2012. Nessas sentenças
sustentou-se uma interpretação que reduz o âmbito de revisão a questões eminentemente relativas
à devida aplicação das regras do direito probatório.
297. A Corte considera que os elementos apresentados não são suficientes para concluir que a
causal do artigo 374.e) do Código Processual Penal não cumpre com o padrão de recurso eficaz
garantido no artigo 8.2.h) da Convenção, no que diz respeito a sua amplitude para compreender a
impugnação de questões fáticas por meio de argumentações referidas no juízo probatório realizado
pelo tribunal inferior. Considerando que existem mútuas implicações entre as dimensões fáticas,
probatórias e jurídica da sentença penal (par. 270.d) supra), a Corte considera que, não sendo uma
conclusão derivável do texto da referida causal, não foi provado que sob essas não seja possível
impugnar questões relativas à base fática da decisão por meio do exame de seu juízo probatório.
Portanto, a Corte conclui que, no presente caso, o Estado não violou o dever de adotar disposições
de direito interno, estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana, em relação ao direito de
recorrer da decisão consagrado no artigo 8.2.h) do mesmo tratado, em detrimento das oito supostas
vítimas do presente caso.
298. No entanto, esta Corte insiste que os tribunais internos realizem uma interpretação da
referida causal de modo a assegurar a garantia do conteúdo e dos critérios desenvolvidos por este
Tribunal sobre o direito à recorrer da decisão (par. 270 supra). O Tribunal reitera que as causais de
procedência do recurso, assegurado pelo artigo 8.2.h) da Convenção, devem possibilitar que se
impugnem questões com incidência no aspecto fático da decisão condenatória, já que o recurso deve
permitir um controle amplo dos aspectos impugnados, o que requer a possibilidade de analisar-se
questões fáticas, probatórias e jurídicas nas quais a sentença condenatória está fundada.
312
Tanto o Estado como os representantes citaram extratos de sentenças internas resolutórias de recursos de nulidade em apoio a suas
respectivas posições. Os recursos referem-se ao alcance da mencionada causal em relação à sua possibilidade de examinar questões de
natureza fática no marco do juízo sobre condutas sancionáveis penalmente. O Tribunal levará em consideração esta informação sobre
decisões internas na medida em que não foram controvertidas pelas partes, quanto à veracidade de seu conteúdo, porém, ressalta que
não foram apresentados os textos completos dessas decisões, apenas citações de trechos, e, portanto, isso será valorado dentro do
acervo probatório perante esta Corte.