VII.3 Direitos à Liberdade Pessoal e à Presunção de Inocência (Artigos 7.1, 7.3, 7.5 e 8.2313 da Convenção Americana) A. Argumentos da Comissão e das partes 299. A Comissão não se pronunciou sobre este assunto. 300. A FIDH alegou a violação do direito à liberdade pessoal em detrimento de Aniceto Norín Catrimán, Pascual Pichún Paillalao, Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Huenchunao Mariñán e Juan Ciriaco Millacheo Licán, referindo-se de maneira conjunta à arbitrariedade da prisão preventiva, à violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável ou a ser posto em liberdade e à violação do princípio da presunção de inocência. Mostrou que “terem sido encarcerados por um período superior a um ano, em função de serem considerados um perigo para a segurança da sociedade, constitui um encarceramento arbitrário” e que “não existe decisão no processo que se refira ao perigo para a investigação, nem ao perigo de fuga dos imputados”. 301. O CEJIL alegou que a violação ao direito à liberdade produziu-se devido à arbitrariedade da detenção e à prisão preventiva decretada contra Víctor Ancalaf Llaupe, e argumentou que isso levou a uma violação do princípio da presunção de inocência e à violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável ou a ser posto em liberdade. Sustentou que “a detenção e a prisão preventiva decretada contra Víctor Ancalaf Llaupe padeceu de 2 irregularidades fundamentais: (i) a medida decretada não foi motivada; e (ii) a prisão preventiva não respondeu aos fins processuais”. Alegou que se ordenou sua detenção “sem justificar um objetivo legítimo e sem individualizar os meios probatórios que mereciam a adoção de uma medida tão restritiva como a privação da liberdade de um processado”. Outrossim, argumentou que os autos do processo “se sustentaram sobre prova produzida sob sigilo processual, em violação ao princípio do contraditório”. O CEJIL alegou que os autos do processo contra o senhor Ancalaf e as solicitações de liberdade provisórias indeferidas foram fundamentadas unicamente na causal de “perigo para a segurança da sociedade”, o qual implicou em “uma presunção legal absoluta de periculosidade” que “contraria a Convenção Americana, tornando arbitrária a medida” e que, por tratar-se de um “critério não processual”, isso “violou o princípio de inocência de Ancalaf e tornou arbitrária a prisão preventiva decretada contra ele”. Apontou que a prisão preventiva foi “uma consequência automática dos autos processuais”, refletindo “a particularidade do sistema inquisitivo em que não aparecem claramente separadas as noções de processo e de sanção”. Além disso, alegou que “o processamento, de acordo com a Lei Antiterrorista, transforma em regra geral o estabelecimento e vigência da prisão preventiva”, “prática que viola a garantia da presunção de inocência”. O CEJIL alegou que foi violado o artigo 2 da Convenção em relação à regulação da causal de “perigo para a segurança da sociedade”. 313 As disposições pertinentes da Convenção Americana estão transcritas no par. 307 infra.

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