“pelo processamento, a detenção se converte em prisão preventiva”. A seguir, transcreve-se as
normas, relevantes sobre a matéria, do referido código.
2. DA DETENÇÃO
I. Regime Geral
Art. 251. Para assegurar a ação da justiça, poderão os juízes decretar a detenção de uma
pessoa na forma e nos casos determinados por lei.
Art. 252. Com a detenção, priva-se de liberdade, por um breve período de tempo, um
indivíduo contra quem aparecem fundadas suspeitas de ser responsável por um delito ou
aquele contra quem surgem motivos que induzam a crer que não prestará à justiça a
cooperação oportuna que a lei obriga, para a investigação de um fato punível.
Art. 253. Nenhum habitante da República pode ser detido, exceto por ordem de funcionário
público expressamente facultado por lei e após intimação de na forma legal, a menos que seja
surpreendido em flagrante delito, e, neste caso, com o único objetivo de ser conduzido
perante o juiz competente.
Art. 254. A detenção poderá ocorrer: 1° Por ordem do juiz que instrua a etapa sumária ou
conheça do delito;
[...]
Art. 255. O juiz que instrua a etapa sumária poderá decretar a detenção:
1° Quando estiver estabelecida a existência de um fato que apresente as características de
delito, o juiz tenha fundadas suspeitas para identificar como autor, cúmplice ou encobridor
àquele cuja detenção se ordene;
[...]
3. DO PROCESSAMENTO E DA PRISÃO PREVENTIVA
Artigo 274. Após o juiz interrogar o acusado, o submeterá a processo, se dos antecedentes
resultar:
1° Que esteja justificada a existência do delito que se investiga; e
2° Que apareçam presunções fundadas para considerar que o acusado tenha tido participação
no delito como autor, cúmplice ou encobridor.
O juiz processará o acusado por cada um dos fatos puníveis que lhe sejam imputados quando
ocorrerem as circunstâncias assinaladas.
Artigo 275. A decisão em que o acusado seja submetido a processo ou posto em liberdade
será fundada e expressará se foram reunidas ou não as condições determinadas no artigo
274.
A decisão que o submete a processo enunciará, também, os antecedentes levados em
consideração e descreverá sucintamente os fatos que constituam as infrações penais
imputadas.
Na mesma decisão, o juiz ordenará a subscrição dos dados do processado por serviço
correspondente e concederá a liberdade ao processado, fixando, se for o caso, o valor da
fiança, quando o delito pelo qual está sendo ajuizado vale-se desse benefício em qualquer das
formas previstas nos artigos 357 ou 359, a menos que exista um motivo para mantê-lo em
prisão preventiva, o que deverá ser indicado.
Caso seja necessário, as decisões às quais se refere o parágrafo anterior poderão ser
proferidas em decisões separadas.
Artigo 276. A decisão que submete o imputado a processo será notificada ao privado de
liberdade na forma estabelecida no artigo 66.