Se o processado se encontrar em liberdade e possuir representante ou mandatário constituído no processo, notificar-se-á este através de documento oficial. Caso não possua tal representante, o tribunal arbitrará as medidas para a notificação pessoal de forma imediata. Artigo 277. Com o ajuizamento, a detenção transforma-se em prisão preventiva. 4. DISPOSIÇÕES COMUNS À DETENÇÃO E À PRISÃO PREVENTIVA Art. 280. (302) Toda ordem de detenção ou de prisão será expedida por escrito, e para executá- la, o juiz ou a autoridade que a proferir despachará um mandado assinado, em que esta ordem seja transcrita literalmente. Art. 281. (303) O mandado de detenção ou de prisão conterá: 1° A indicação do funcionário que o expediu; 2° O nome da pessoa responsável pela sua execução se a ordem não for determinada de modo genérico à força pública representada pela polícia de segurança ou por algum corpo do Exército, ou de algum outro modo; 3° O nome e sobrenome da pessoa que deve ser presa ou, em sua ausência, as circunstâncias que a individualizem ou a determinem; 4° O motivo da detenção ou prisão, sempre que alguma causa grave não aconselhe omiti-lo; 5° A determinação do cárcere ou local público da detenção para o qual deva ser conduzido o preso; ou de sua casa quando assim tenha sido decretado. 6° A circunstância de se deve ou não ser mantido incomunicável; e 7° A assinatura completa do funcionário e do secretário, se houver. [...] Título IX DA LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 356. A liberdade provisória é um direito de toda pessoa detida ou presa. Esse Direito poderá ser exercido sempre, na forma e nas condições previstas neste Título. A prisão preventiva apenas durará o tempo necessário para o cumprimento de seus fins. O juiz, ao decidir sobre uma solicitação de liberdade, sempre levará em especial consideração o tempo em que o detido ou o preso tenha estado sujeito à prisão preventiva. A pessoa detida ou presa será posta em liberdade em qualquer fase da causa em que se prove sua inocência. Todos os funcionários que intervenham em um processo estão obrigados a dilatar, pelo menor tempo possível, a detenção dos culpados e a prisão preventiva dos acusados. [...] Art. 363. A liberdade provisória somente poderá ser negada por decisão fundamentada, baseada em antecedentes qualificados do processo, quando a detenção ou prisão for considerada pelo juiz como necessária para o êxito da etapa sumária, ou quando a liberdade do detido ou preso seja perigosa para a segurança da sociedade ou do ofendido. A detenção ou prisão preventiva será entendida como necessária para o êxito das investigações, apenas quando o juiz considerar que existe suspeita grave e fundamentada de que o imputado possa obstruir a investigação, mediante condutas tais como a destruição, modificação, ocultação ou falsificação de elementos de prova; ou quando possa induzir a coacusados, testemunhas, peritos ou terceiros para que deem testemunho falso ou se comportem de maneira desleal ou reticente. Para avaliar se a liberdade do imputado é ou não perigosa para a segurança da sociedade, o juiz deverá considerar, especialmente, qualquer das seguintes circunstâncias: a gravidade da pena atribuída ao delito; o número de delitos que lhe foi imputado e o caráter destes; a existência de processos pendentes; o fato de encontrar-se sujeito a alguma medida cautelar pessoal, em

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