liberdade condicional ou cumprindo alguma das penas substitutivas contempladas na Lei n°
18.216; a existência de condenações anteriores cujo cumprimento estiver pendente,
atendendo à gravidade desses delitos e se atuou em grupo ou quadrilha.
Será entendido que a segurança da vítima do delito se encontra em perigo pela liberdade do
detido ou preso quando existam antecedentes qualificados capazes de permitir a presunção
de que este possa atentar contra ela ou seu grupo familiar. Para a aplicação desta norma,
bastará que esses antecedentes cheguem ao juiz por qualquer meio.
O tribunal deverá deixar registrado no processo, de forma detalhada, os antecedentes
qualificados que tenham obstado a liberdade provisória, quando não for possível mencionálos na decisão, por afetar o êxito da investigação.
[...]
Art. 364.315 A liberdade provisória pode ser pedida ou concedida em qualquer fase do juízo.
305. Código Processual Penal. A prisão preventiva está regulamentada nos artigos 139 a 154 do
Código Processual Penal de 2000 (par. 101 supra). A prisão preventiva de Juan Patricio Marileo
Saraiva, José Benicio Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saraiva, Juan Ciriaco Millacheo
Licán, Patricia Roxana Troncoso Robles, Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao esteve
regida por este código. Transcrevem-se, em seguida, as disposições pertinentes para o presente
caso:
Artigo 139. Procedência da prisão preventiva. Toda pessoa tem o direito à liberdade pessoal e
à segurança individual. A prisão preventiva apenas caberá quando as demais medidas
cautelares pessoais forem insuficientes para assegurar as finalidades do procedimento.
Artigo 140. Requisitos para ordenar a prisão preventiva. Uma vez formalizada a investigação,
a Corte, a pedido do Ministério Público ou do requerente, poderá decretar a prisão preventiva
do imputado sempre que o solicitante comprovar que se cumprem os seguintes requisitos:
a) Que existam antecedentes que justifiquem a existência do delito investigado;
b) Que existam antecedentes que permitam presumir, fundadamente, que o imputado teve
participação no delito como autor, cúmplice ou encobridor; e
c) Que existam antecedentes qualificados que permitam ao tribunal considerar que a prisão
preventiva é indispensável para o êxito das diligências precisas e determinadas da
investigação, ou que a liberdade do imputado seja perigosa para a segurança da sociedade ou
do ofendido.
Entender-se-á que a prisão preventiva é indispensável para o êxito da investigação quando
existir suspeita grave e fundada de que o imputado possa obstruir a investigação mediante a
destruição, modificação, ocultação ou falsificação de elementos de prova; ou quando possa
induzir a coacusados, testemunhas, peritos ou terceiros para que deem testemunho falso ou
se comportem de maneira desleal ou reticente.
Para avaliar se a liberdade do imputado é ou não perigosa para a segurança da sociedade, a
Corte deverá considerar, especialmente, qualquer das seguintes circunstâncias: a gravidade
da pena atribuída ao delito, o número de delitos que lhe foi imputado e o caráter desses; a
existência de processos pendentes; o fato de encontrar-se sujeito a alguma medida cautelar
pessoal, em liberdade condicional ou cumprindo alguma das penas substitutivas
contempladas na lei; a existência de condenações anteriores cujo cumprimento estiver
pendente, atendendo à gravidade desses delitos de que tratarem e se atuou em grupo ou
quadrilha.
Artigo 141. Improcedência da prisão preventiva. Não se poderá ordenar a prisão preventiva
quando essa pareça desproporcional à gravidade do delito, às circunstâncias de sua prática e
à sanção provável. A prisão preventiva não procederá:
[...]
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Texto estabelecido pelo Decreto Lei n° 2.185 de 12 de abril de 1978.