liberdade condicional ou cumprindo alguma das penas substitutivas contempladas na Lei n° 18.216; a existência de condenações anteriores cujo cumprimento estiver pendente, atendendo à gravidade desses delitos e se atuou em grupo ou quadrilha. Será entendido que a segurança da vítima do delito se encontra em perigo pela liberdade do detido ou preso quando existam antecedentes qualificados capazes de permitir a presunção de que este possa atentar contra ela ou seu grupo familiar. Para a aplicação desta norma, bastará que esses antecedentes cheguem ao juiz por qualquer meio. O tribunal deverá deixar registrado no processo, de forma detalhada, os antecedentes qualificados que tenham obstado a liberdade provisória, quando não for possível mencionálos na decisão, por afetar o êxito da investigação. [...] Art. 364.315 A liberdade provisória pode ser pedida ou concedida em qualquer fase do juízo. 305. Código Processual Penal. A prisão preventiva está regulamentada nos artigos 139 a 154 do Código Processual Penal de 2000 (par. 101 supra). A prisão preventiva de Juan Patricio Marileo Saraiva, José Benicio Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saraiva, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Patricia Roxana Troncoso Robles, Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao esteve regida por este código. Transcrevem-se, em seguida, as disposições pertinentes para o presente caso: Artigo 139. Procedência da prisão preventiva. Toda pessoa tem o direito à liberdade pessoal e à segurança individual. A prisão preventiva apenas caberá quando as demais medidas cautelares pessoais forem insuficientes para assegurar as finalidades do procedimento. Artigo 140. Requisitos para ordenar a prisão preventiva. Uma vez formalizada a investigação, a Corte, a pedido do Ministério Público ou do requerente, poderá decretar a prisão preventiva do imputado sempre que o solicitante comprovar que se cumprem os seguintes requisitos: a) Que existam antecedentes que justifiquem a existência do delito investigado; b) Que existam antecedentes que permitam presumir, fundadamente, que o imputado teve participação no delito como autor, cúmplice ou encobridor; e c) Que existam antecedentes qualificados que permitam ao tribunal considerar que a prisão preventiva é indispensável para o êxito das diligências precisas e determinadas da investigação, ou que a liberdade do imputado seja perigosa para a segurança da sociedade ou do ofendido. Entender-se-á que a prisão preventiva é indispensável para o êxito da investigação quando existir suspeita grave e fundada de que o imputado possa obstruir a investigação mediante a destruição, modificação, ocultação ou falsificação de elementos de prova; ou quando possa induzir a coacusados, testemunhas, peritos ou terceiros para que deem testemunho falso ou se comportem de maneira desleal ou reticente. Para avaliar se a liberdade do imputado é ou não perigosa para a segurança da sociedade, a Corte deverá considerar, especialmente, qualquer das seguintes circunstâncias: a gravidade da pena atribuída ao delito, o número de delitos que lhe foi imputado e o caráter desses; a existência de processos pendentes; o fato de encontrar-se sujeito a alguma medida cautelar pessoal, em liberdade condicional ou cumprindo alguma das penas substitutivas contempladas na lei; a existência de condenações anteriores cujo cumprimento estiver pendente, atendendo à gravidade desses delitos de que tratarem e se atuou em grupo ou quadrilha. Artigo 141. Improcedência da prisão preventiva. Não se poderá ordenar a prisão preventiva quando essa pareça desproporcional à gravidade do delito, às circunstâncias de sua prática e à sanção provável. A prisão preventiva não procederá: [...] 315 Texto estabelecido pelo Decreto Lei n° 2.185 de 12 de abril de 1978.

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