pessoa privada de liberdade resulta, em suma, na falta de proteção do próprio direito à liberdade
dessa pessoa”316.
309. O princípio geral nesta matéria é de que a liberdade é sempre a regra, e a limitação ou
restrição é sempre a exceção317. Tal é o efeito do artigo 7.2, que dispõe: “ninguém pode ser privado
de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. Porém, apenas o
cumprimento das formalidades legais não é suficiente, pois o artigo 7.3 da Convenção Americana, ao
determinar que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”, proíbe a
detenção ou encarceramento por métodos que possam ser legais, mas que na prática sejam
desarrazoados, imprevisíveis ou desproporcionais318.
310. A aplicação desse princípio geral aos casos de detenção ou prisão preventiva surge como
efeito combinado dos artigos 7.5 e 8.2. Em virtude deles, a Corte estabeleceu que a regra geral deve
ser a liberdade do imputado enquanto se decide sobre sua responsabilidade penal319, já que este
goza de um estado jurídico de inocência que impõe receber do Estado um tratamento em
conformidade com sua condição de pessoa não condenada. Em casos excepcionais, o Estado poderá
recorrer a uma medida de encarceramento preventivo a fim de evitar situações que coloque em
perigo a consecução da finalidade processual320. Para que uma medida privativa de liberdade esteja
em concordância com as garantias consagradas na Convenção, sua aplicação deve implicar um caráter
excepcional e respeitar o princípio de presunção de inocência e os princípios da legalidade, da
necessidade e da proporcionalidade, indispensáveis em uma sociedade democrática321.
311. A Corte estabeleceu, também, as características que devem ter uma medida de detenção ou
prisão preventiva para ajustar-se às disposições da Convenção Americana:
a) Ser uma medida cautelar e não punitiva: deve estar dirigida para alcançar fins legítimos e
razoavelmente relacionados com o processo penal em curso. Não pode transformar-se em uma
pena antecipada, nem se basear em fins preventivos gerais ou especiais atribuíveis à pena322.
b) Deve fundar-se em elementos probatórios suficientes: Para determinar e manter medidas como a
prisão preventiva, devem existir elementos probatórios suficientes que permitam supor
razoavelmente que a pessoa submetida ao processo tenha participado do ilícito investigado323.
Verificar este pressuposto material constitui um primeiro passo necessário para restringir o direito à
liberdade pessoal por meio de medida cautelar, pois se não existirem, minimamente, elementos que
permitam vincular a pessoa com o fato punível investigado, muito menos haverá necessidade de
assegurar os fins do processo. Para a Corte, a suspeita tem que estar fundada em fatos
específicos,
316
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 54, e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 116.
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 53; Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C n° 114, par. 106; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 121.
318 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C n° 16, par. 47; e Caso
J. Vs. Peru, par. 127.
319
Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de fevereiro de 2006. Série C n° 141, par. 67; e Caso
J. Vs. Peru, par. 157.
320 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, par. 77; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C n°207, par. 144; e Caso J. Vs. Peru, par. 157.
321
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de
setembro de 2004. Série C n° 112. Par. 228; e Caso J. Vs. Peru, par. 158.
322 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, par. 77; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 103; Caso Barreto Leiva
Vs. Venezuela, par. 111; e Caso J. Vs. Peru, par. 159.
323
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 101-102; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 111 e 115; e Caso J. Vs. Peru,
par. 159.
317