isto é, não apenas em meras conjecturas ou intuições abstratas324. Então, deduz-se que o Estado
não deve deter para depois investigar, pelo contrário, apenas está autorizado a privar uma pessoa
de liberdade quando alcançar o conhecimento suficiente para poder levá-la a juízo325.
c) Estar sujeita a revisão periódica: A Corte ressaltou que não deve ser prolongada quando não
subsistam as razões que motivaram sua adoção. Ademais, observou que as autoridades nacionais
são responsáveis por valorar a pertinência ou não da manutenção das medidas cautelares que
emitem conforme seu próprio ordenamento. Ao realizar essa tarefa, essas autoridades devem
oferecer fundamentos suficientes que permitam conhecer os motivos pelos quais se mantém a
restrição da liberdade326, para que não se transforme em uma privação de liberdade arbitrária, de
acordo com o artigo 7.3 da Convenção Americana, deve estar fundada na necessidade de assegurar
que o detido não impedirá o eficiente desenvolvimento das investigações, nem eludirá a ação da
justiça327. A Corte ressalta, também, que o juiz não tem que esperar até o momento de proferir a
sentença absolutória para que uma pessoa detida recupere sua liberdade, mas deve valorar
periodicamente se as causas da medida se mantém, bem como sua necessidade e
proporcionalidade, além de verificar se o prazo da detenção ultrapassou os limites que impõe a lei e
a razão. Em qualquer momento em que pareça que a prisão preventiva não satisfaz essas condições,
deverá ser decretada a liberdade, sem prejuízo de que o respectivo processo continue328.
312. Conforme o indicado anteriormente, não é suficiente que seja legal; também, é necessário
que não seja arbitrária, o que implica que a lei e sua aplicação devem respeitar os seguintes
requisitos:
a) Finalidade compatível com a Convenção: a finalidade das medidas que privem ou restrinjam a
liberdade deve ser compatível com a Convenção (par. 311.a) supra). A Corte indicou que “a privação
de liberdade do imputado não pode residir em fins preventivos gerais ou especiais atribuíveis à
pena, mas que apenas pode fundamentar-se [...] em um fim legítimo: assegurar que o acusado não
impedirá o desenvolvimento do procedimento nem eludirá a ação da justiça”329. Neste sentido, a
Corte indicou, reiteradamente, que as características pessoais do suposto autor e a gravidade do
delito a ele imputado não são, por si só, justificativas suficientes da prisão preventiva330. Além disso,
destacou que o perigo processual não se presume, mas deve-se realizar sua verificação em cada
situação, fundada em circunstâncias objetivas e certas do caso concreto331.
b) Idoneidade: as medidas adotadas devem ser idôneas para cumprir com o fim perseguido332.
c) Necessidade: devem ser necessárias, isto é, é preciso que sejam absolutamente indispensáveis
para conseguir o fim desejado e que não exista uma medida menos gravosa em relação ao direito
interposto entre todas aquelas que possuem a mesma idoneidade para alcançar o objetivo
proposto333. Desta maneira, ainda quando se tenha determinado os elementos probatórios
suficientes que permitam supor a participação no ilícito (par. 311.b) supra), a privação de liberdade
deve ser estritamente necessária para assegurar que o acusado não impedirá os fins processuais334.
324
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 103.
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 103.
326 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 107; e Caso J. Vs. Peru, par, 163.
327
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C n° 187,
par. 74; e Caso J. Vs. Peru, par. 163.
328 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 76.
329 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, par. 77; e Caso J. Vs. Peru par. 157.
330 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de fevereiro de 2006. Série C n° 141, par. 69; e Caso
J. Vs. Peru, par. 159.
331 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 115; e Caso J. Vs. Peru, par. 159.
332 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 93.
333
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 93.
334 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 103; e Caso Barreto Leiva V s. Venezuela, par. 111.
325