A Corte reitera que a utilização desses critérios, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva (par. 312.a) supra). 324. De outra parte, a falta de motivação das decisões judiciais, agravada pelo sigilo da etapa sumária, impediu que a defesa conhecesse as razões pelas quais se mantinha a prisão preventiva e isso lhe impediu de apresentar provas e argumentos destinados a impugnar a prova de acusação determinante ou a obter sua liberdade provisória343. A respeito, o perito Fierro Morales indicou que “é neste contexto, e em absoluto sigilo, que o Ministro Instrutor determinou que, em relação a Ancalaf existiam presunções fundadas que o vinculavam, na qualidade de autor, aos fatos investigados como delitos terroristas”344. 325. Outrossim, nem nos autos processuais nem nas denegações das solicitações de liberdade provisória foi valorado que Víctor Ancalaf Llaupe havia se apresentado voluntariamente quando foi citado para depor e que, quando sua defesa apresentou o segundo pedido, a investigação contra ele já havia sido concluída. 326. Como não se havia estabelecido legalmente sua responsabilidade penal, o senhor Ancalaf Llaupe tinha direito a presunção de inocência, de acordo com o artigo 8.2 da Convenção Americana. Assim, derivava-se a obrigação estatal de não restringir sua liberdade além dos limites estritamente necessários, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva. Em consequência, o Estado restringiu a liberdade do senhor Ancalaf sem respeitar o direito à presunção de inocência e violou seu direito, consagrado no artigo 7.3 da Convenção, a não ser submetido à detenção arbitrária. 327. Pelas razões expostas, cabe concluir que o Estado violou os direitos à liberdade pessoal, a não ser submetido a detenção arbitrária e a não sofrer prisão preventiva em condições não ajustadas aos padrões internacionais, consagrados no artigo 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, bem como o direito à presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 da Convenção Americana, tudo isso combinado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe. b) A prisão preventiva de Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e Patricia Roxana Troncoso Robles345 b.i) Fatos pertinentes a) Submissão à prisão preventiva de Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e Patricia Troncoso Robles 343 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 118. Declaração prestada em 17 de maio de 2013, pelo perito Claudio Alejandro Fierro, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl.8). 345 A prova referente aos fatos estabelecidos neste capítulo sobre a prisão preventiva de Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e Patricia Roxana Troncoso Robles encontra-se no expediente do processo penal interno, cuja cópia foi apresentada durante o trâmite do caso perante a Comissão (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, apêndice 1, fls. 7.804 a 10.016). 344

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