328. Em 28 de janeiro de 2003, concluiu-se no Juizado de Garantia Tutelar de Collipulli a audiência de formalização da investigação a respeito de, entre outros, Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e Patricia Troncoso Robles. Nela, o Ministério Público solicitou a decretação da prisão preventiva deles e a juíza assim o determinou. Fundamentou sua decisão expressando que considerava que “as declarações reservadas, prestada perante esta Juíza, são presunções fundadas da participação dos imputados nestes fatos” e que “nestes momentos, pelo fato dos imputados encontrarem-se submetidos à medida cautelar pessoal em outros processos pendentes, sem prejuízo da revisão de cautelares posteriores, procede conceder a prisão preventiva solicitada pelo Ministério Público”. A medida cautelar a que estavam submetidos era, também, a de prisão preventiva346. b) Submissão à prisão preventiva de Juan Patricio Marileo Saravia 329. Na audiência de controle da detenção e formalização da investigação sobre Juan Patricio Marileo Saravia, realizada no respectivo julgamento em 16 de março de 2003, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva e, por meio da decisão emitida naquele mesmo dia, o Juizado de Garantia Adjunto de Collipulli assim o dispôs. Fundamentou sua decisão em que “no mérito dos antecedentes invocados, este juiz avalia que se encontra suficientemente comprovada, nesta etapa processual, tanto a existência do delito, matéria da formalização, como a participação e responsabilidade do imputado”. Ademais, indicou que “atendida a forma, a circunstância da prática do ilícito investigado, a importância do mal causado por este e a pena que traz consigo, este juiz avalia que, nesta etapa processual, a liberdade do imputado é um perigo para a segurança da sociedade, de modo a considerar procedente, a seu respeito, a cautelar de prisão preventiva”. Dessa forma, indicou que “não concorria, na espécie, nenhuma das circunstâncias, consideradas pelas normas do artigo 141 do Código Processual Penal, excludentes da prisão preventiva” e que “tampouco se havia comprovado na audiência o vínculo social e familiar arraigado que aponta a referida disposição como condicionante para a exclusão da prisão preventiva”. c) Revisão da necessidade de manter a prisão preventiva das cinco supostas vítimas 330. Atuando separada ou conjuntamente, as supostas vítimas solicitaram em reiteradas ocasiões (1° de abril, 30 de maio, 18 de junho, 12 e 24 de setembro, 7 e 13 de outubro e 24 de novembro de 2003) a revisão da medida cautelar de prisão preventiva ao Juizado de Letras e Garantia de Collipulli. Em todos os casos, a decisão judicial foi denegatória, e as apelações correspondentes foram indeferidas. A argumentação em que se basearam as denegações foi, no geral, que a liberdade seria “perigosa para a segurança da sociedade”, ou que não haviam variado as circunstâncias que tornaram aconselhável a prisão preventiva. Em um caso foi adicionado, “como maior fundamento”, que “neste momento não há outra medida cautelar que permita assegurar, por hora, os fins do processo”347. A respeito das solicitações de 12 de setembro de 2003 e datas posteriores, não foram exaradas decisões 346 No texto da decisão consta que “as respectivas defesas se opuseram à medida cautelar de prisão preventiva apontando que não se encontrava comprovada a alínea b) do artigo 140 do Código Processual Penal, isto é, que não se encontrava comprovada a participação de cada um deles nos fatos”. Após referir-se aos antecedentes apresentados pelo Ministério Público, entre os quais figuravam declarações de testemunhas com a identidade reservada, a Juíza considerou comprovada a existência do delito e que “as declarações reservadas, prestadas perante esta Juíza, são presunções fundadas da participação dos imputados nos fatos”. Além disso, assinalou “que nesta altura do processo não cabe a valoração destes antecedentes como prova, o que será matéria de discussão na oportunidade processual correspondente”, isto é, “no juízo oral”. Por fim, levou em consideração que os imputados já estavam em prisão preventiva em outros processos pendentes (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fls. 8.666 e 8.667). 347 Decisão emitida em 23 de junho de 2003, pelo juizado de Collipulli sobre a audiência de revisão de medida cautelar realizada neste mesmo dia (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, Apêndice 1, Anexo 7, fls. 8.421 a 8.424)

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