deliberar solicitados pela Corte, durante a audiência pública, e por seu Presidente, mediante as
notas de Secretaria de 10 de junho, 23 de agosto e 11 de setembro de 2013 (pars. 15, 16 e 18 supra),
a Corte considera procedente a admissão dos documentos apresentados pelas partes, em
conformidade com o artigo 58.b) do Regulamento, os quais serão avaliados dentro do contexto de
acervo probatório.
b) Objeções às provas do Estado
56.
O CEJIL e a FIDH formularam objeções quanto à ausência de relação direta entre o objeto do
presente caso e determinada prova apresentada pelo Estado ao responder o pedido de prova para
melhor deliberar50. Ademais, apresentaram observações sobre a confiabilidade da fonte e sobre os
erros e as omissões contidas na informação fornecida pelo Estado em relação aos dados estatísticos
referentes aos procedimentos de aplicação da Lei Antiterrorista entre os anos de 2000 a 2013. A
Corte considera procedente a admissão desta parte dos documentos apresentados pelo Estado, em
conformidade com o artigo 58.b) do Regulamento, os quais serão valorados dentro do contexto de
acervo probatório, tendo presentes as observações dos intervenientes comuns e as regras da crítica
sã.
c) Extratos de sentença apresentados com as alegações
57.
Nos escritos de apresentação de prova para melhor deliberar e de observações quanto a
essa, o Estado e a FIDH, respectivamente, formularam observações às alegações finais escritas da
contraparte. Estas observações são inadmissíveis por não estarem regulamentadas, nem por terem
sido solicitadas pela Corte ou sua Presidência. Nesses escritos, os intervenientes comuns e o Estado,
também, incluíram extratos de sentenças internas que decidiram sobre recursos de nulidade
interpostos em outros casos, que serão úteis para o pronunciamento sobre as alegadas violações
aos artigos 8.2.h) e 2 da Convenção. Portanto, em aplicação do artigo 58.a) de seu Regulamento, a
Corte admite os referidos extratos de sentenças.
d) Matérias jornalísticas
58.
Os intervenientes comuns apresentaram também matérias jornalísticas. Esta Corte já
determinou que as matérias jornalísticas poderão ser apreciadas quando se referirem a fatos
públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem aspectos
relacionados ao caso51. Portanto, decide admitir os documentos dessa índole que se encontrem
completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação, e os avaliará
levando em consideração o conjunto do acervo probatório e as regras da crítica sã52.
e) Documentos indicados mediante endereços eletrônicos
50
Prova apresentada pelo Estado com o objetivo de “evidenciar a plena aplicação” da Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e da norma vigente em matéria indígena.
51 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 27.
52 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 27.