deliberar solicitados pela Corte, durante a audiência pública, e por seu Presidente, mediante as notas de Secretaria de 10 de junho, 23 de agosto e 11 de setembro de 2013 (pars. 15, 16 e 18 supra), a Corte considera procedente a admissão dos documentos apresentados pelas partes, em conformidade com o artigo 58.b) do Regulamento, os quais serão avaliados dentro do contexto de acervo probatório. b) Objeções às provas do Estado 56. O CEJIL e a FIDH formularam objeções quanto à ausência de relação direta entre o objeto do presente caso e determinada prova apresentada pelo Estado ao responder o pedido de prova para melhor deliberar50. Ademais, apresentaram observações sobre a confiabilidade da fonte e sobre os erros e as omissões contidas na informação fornecida pelo Estado em relação aos dados estatísticos referentes aos procedimentos de aplicação da Lei Antiterrorista entre os anos de 2000 a 2013. A Corte considera procedente a admissão desta parte dos documentos apresentados pelo Estado, em conformidade com o artigo 58.b) do Regulamento, os quais serão valorados dentro do contexto de acervo probatório, tendo presentes as observações dos intervenientes comuns e as regras da crítica sã. c) Extratos de sentença apresentados com as alegações 57. Nos escritos de apresentação de prova para melhor deliberar e de observações quanto a essa, o Estado e a FIDH, respectivamente, formularam observações às alegações finais escritas da contraparte. Estas observações são inadmissíveis por não estarem regulamentadas, nem por terem sido solicitadas pela Corte ou sua Presidência. Nesses escritos, os intervenientes comuns e o Estado, também, incluíram extratos de sentenças internas que decidiram sobre recursos de nulidade interpostos em outros casos, que serão úteis para o pronunciamento sobre as alegadas violações aos artigos 8.2.h) e 2 da Convenção. Portanto, em aplicação do artigo 58.a) de seu Regulamento, a Corte admite os referidos extratos de sentenças. d) Matérias jornalísticas 58. Os intervenientes comuns apresentaram também matérias jornalísticas. Esta Corte já determinou que as matérias jornalísticas poderão ser apreciadas quando se referirem a fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso51. Portanto, decide admitir os documentos dessa índole que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação, e os avaliará levando em consideração o conjunto do acervo probatório e as regras da crítica sã52. e) Documentos indicados mediante endereços eletrônicos 50 Prova apresentada pelo Estado com o objetivo de “evidenciar a plena aplicação” da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da norma vigente em matéria indígena. 51 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 27. 52 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 27.

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