59. As partes e a Comissão também indicaram alguns documentos por meio de endereços eletrônicos. Em sua jurisprudência, a Corte determinou que se uma parte ou a Comissão Interamericana proporciona ao menos o link para acesso direto ao documento citado como prova e sendo possível acessá-lo, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pela Corte e por outras partes53. Como consequência, serão admitidos esses documentos. f) Documentos enviados posteriormente à apresentação dos escritos de petições e argumentos 60. Conforme os artigos 35.1, 36.1, 40.2 e 41.1 do Regulamento da Corte, a prova deve ser apresentada ou oferecida junto com os escritos de submissão do caso, de petições, argumentos e provas ou de contestação, conforme o caso. Fora dessas oportunidades processuais, não será admissível, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 57.2, ou seja, nas situações em que a não apresentação nos momentos processuais oportunos se justifique adequadamente por força maior ou por impedimento grave ou se trate de um fato ocorrido posteriormente aos citados momentos processuais54. 61. Em 19 de novembro de 2012, o CEJIL solicitou, com base no disposto no artigo 57.2 do Regulamento da Corte, que o livro “Seminário internacional: terrorismo e padrões em direitos humanos”55, “acompanhe a prova documental já apresentada, levando em consideração sua importância e utilidade para a discussão e análise do [presente] caso”. Esclareceu que “embora os prazos processuais para a apresentação de prova já [tenha] esgotado, houve uma impossibilidade material de aportar o livro [junto com seu escrito de petições e argumentos], devido a data de sua edição”, já que “o seminário foi realizado em novembro de 2011 e somente em junho de 2012 saiu a sua primeira edição”. O CEJIL indicou o endereço eletrônico por meio do qual se encontraria disponível o livro. O Estado, no entanto, solicitou que fosse rejeitada a referida prova, pois, “no caso particular, não foram verificados os requisitos básicos do artigo 57.2 do Regulamento para que a Corte autorize de forma excepcional a incorporação intempestiva de prova adicional ao processo”. A Corte constata que a edição do livro do referido seminário ocorreu, posteriormente, à apresentação do escrito de petições e argumentos do CEJIL, motivo pelo qual esta prova documental cumpre os requisitos formais para sua admissibilidade em conformidade ao artigo 57.2 do Regulamento, e será incorporada ao acervo probatório para sua valoração segundo as regras da crítica sã. 62. O CEJIL e a FIDH solicitaram, em seu escrito de observações à prova para melhor deliberar apresentado pelo Estado, e mediante comunicação de 6 de setembro de 2013 (par. 19 supra), que fosse incorporado dois documentos: o Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, em sua visita ao Chile, 53 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho e 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso J. Vs. Peru, par. 42. 54 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2012. Série C n° 253, par. 40; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 28. 55 Este livro foi o produto da “recopilação e difusão de onze propostas de acadêmicos e especialistas nacionais e internacionais, autoridades do Estado e membros da sociedade civil” que participaram de um seminário sobre terrorismo e padrões de direitos humanos, organizado “pelo Instituto Nacional de Direitos Humanos do Chile e pelo Escritório Regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, realizado em 15 de novembro de 2011”.

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