h) Documentos solicitados de ofício pelo Tribunal
68.
Em conformidade com o artigo 58.a) do Regulamento, “a Corte poderá, em qualquer fase da
causa: a. Procurar ex ofício toda prova que considere útil e necessária”. A Corte considera que os
seguintes documentos são úteis ou necessários para a análise do presente caso, motivo pelo qual os
incorpora de ofício ao acervo probatório do presente caso, conforme a referida disposição
regulamentar: a) “Síntese dos Resultados do XVII Censo Populacional e VI Habitacional”, realizado no
Chile em 200262; b) Estudo do Problema da Discriminação contra as Populações Indígenas, por José
R. Martínez Cobo, Relator Especial da Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção das
Minorias. Volume V, Conclusões, Propostas e Recomendações63; c) Relatório apresentado pelo
Governo do Chile perante o Comitê de Direitos Humanos em 2008, em relação às observações
formuladas à Lei n° 18.31464, e d) Comentários do Estado do Chile ao relatório da visita realizada em
julho de 2013 pelo Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no
combate ao terrorismo65.
B.2. Admissibilidade das declarações das supostas vítimas, e da prova testemunhal e pericial
69.
Quanto às declarações das supostas vítimas e das testemunhas e os pareceres periciais
submetidos na audiência pública e mediante declarações juramentadas (affidavit), a Corte os
considera pertinentes somente no tocante ao objetivo definido pelo Presidente da Corte na
Resolução em que determinou recebê-los (par. 13 supra).
70.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as declarações prestadas pelas supostas vítimas não
podem ser avaliadas separadamente, mas sim dentro do conjunto das provas do processo, já que
são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as supostas violações e
suas consequências66. Por isso, a Corte admite as referidas declarações, cuja valoração será feita
conforme os critérios indicados.
71.
Diante do exposto, a Corte admite as perícias indicadas enquanto se ajustem ao objeto
ordenado e valorá-los-ão conjuntamente com o restante do acervo probatório e em conformidade
com as regras da crítica sã67.
62
Disponível na página web do Instituto Nacional de Estatística (INE), XVII Censo Nacional Populacional e Habitacional realizado em abril
de 2002, “Síntese dos Resultados”, Santiago do Chile, março 2003, p. 23, através do seguinte endereço:
http://www.ine.cl/cd2002/sintesiscensal.pdf.
63 José R. Martínez Cobo, Estudo do problema da discriminação contra as populações indígenas, Volume V, conclusões, propostas e
recomendações, Nova York, Organização das Nações Unidas, 1987.
64 UN Doc. CCPR/C/CHL/CO/5/Add.1, 22 de janeiro de 2009, Comitê dos Direitos Humanos, Exame dos relatórios apresentados pelos
Estados Partes em conformidade com o artigo 40 do Pacto. Chile. Informação proporcionada pelo Chile em 21 de outubro de 2008 em
relação à implementação das observações finais do Comitê de Direitos Humanos”, p. 7.
65 UN Doc. A/HRC/25/59/Add.3, 11 de março de 2014, Conselho dos Direitos Humanos, Comentários do Estado do Chile ao Relatório do
Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben
Emmerson. Adição, Missão ao Chile.
66 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par 43; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname,
par. 31.
67 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 43; e Caso J. Vs. Peru, par. 49.