C. Marco jurídico interno
94.
Nos processos penais a que estiveram sujeitas as supostas vítimas deste caso, aplicaram-se
as normas da Constituição Política, da legislação penal (Código penal e lei especial sobre terrorismo)
e da legislação processual penal (Código de Procedimento Penal de 1906, Código Processual Penal de
2000 e Código de Justiça Militar), as quais serão analisadas, detalhadamente, nos correspondentes
capítulos sobre o Mérito.
C.1. Constituição Política
95.
A Constituição Política da República do Chile101 contém em seu artigo 9° disposições relativas
à repressão penal de “condutas terroristas” e às penas acessórias à privação de liberdade. Nesse
sentido, o artigo 19, parágrafo 7°, alínea e) contém disposições relativas ao direito à liberdade
pessoal e “à detenção ou à prisão preventiva”.
Artigo 9°. O terrorismo, em qualquer de suas formas, é por essência contrário aos direitos
humanos.
Uma lei, aprovada por quórum qualificado, determinará as condutas terroristas e sua
penalidade. Os responsáveis por estes delitos ficarão inabilitados, pelo prazo de quinze anos,
para exercerem funções ou cargos públicos, eletivos ou não; para ocuparem cargo de reitor
ou diretor de estabelecimento de educação, ou para exercerem neles as funções de ensino;
para explorarem meio de comunicação social ou ser diretor ou administrador desse, ou para
desempenharem nele funções relacionadas com a emissão ou difusão de opiniões ou
informações; e para serem dirigentes de organizações políticas ou relacionadas com a
educação ou de caráter comunitário, profissional, empresarial, sindical, estudantil ou
comercial, em geral, pelo mesmo prazo. O anterior entende-se sem prejuízo de outras
inabilitações ou de prazos maiores estabelecidos por lei.
Os delitos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados sempre comuns, e não
políticos, para todos os efeitos legais e não procederá, com referência a eles, o indulto
particular, salvo para comutar a pena de morte em prisão perpétua.
O artigo 19, parágrafo 7°, alíneas e) e f), in verbis, dispõe o seguinte:
Artigo 19. A Constituição assegura a todas as
pessoas: […]
7. O direito à liberdade pessoal e à segurança
individual. Em consequência:
[…]
que a autora sintetiza o tratamento dado aos mapuche em um jornal de importante circulação no Chile, que utiliza “conceitos e
expressões”, baseados “quase exclusivamente”, em “características negativas, pejorativas e discriminatórias”, bem como em uma
descrição das “consequências negativas” das “ações realizadas” pelos mapuche. Afirmou que a referida autora mostra que “através da
imprensa, é criado um clima hostil à demanda social do povo mapuche, contribuindo para a sua deslegitimação, bem como para a geração
de desconfiança e temor na população” (expediente de mérito, tomo IV, fls. 1.854 a 1.864).
101 Cf. Constituição Política do Chile de 8 de agosto de 1980 e suas reformas. O Estado indicou que a versão da “Constituição Política do
Chile vigente ao momento dos fatos pelos quais foram processadas as supostas vítimas do presente caso” se encontra disponível em:
http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=7129&idVersion=2001-08-25.