presunção da “finalidade de produzir [...] temor na população em geral”. À época dos fatos pelos
quais foram julgadas as supostas vítimas deste caso, no que diz respeito a matéria penal, os artigos,
aplicados no presente caso, de tal lei dispunham o seguinte:
Artigo 1°. Constituirão delitos terroristas os enumerados no artigo 2° quando ocorrerem
qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Se o delito for cometido com a finalidade de produzir, na população ou em uma parte dela,
o temor justificado de ser vítima de outros crimes da mesma espécie, seja pela natureza e
pelos efeitos dos meios empregados, seja pela evidência de que obedecem a um plano
premeditado de atentar contra uma categoria ou grupo determinado de pessoas.
Salvo verificado o contrário, presumir-se-á a finalidade de produzir temor na população em
geral, pelo fato de cometer o delito mediante o uso de artifícios explosivos ou incendiários, de
armas de grande poder destrutivo, de meios tóxicos, corrosivos ou infecciosos ou de outros
que possam ocasionar grandes estragos, bem como mediante o envio de cartas, pacotes ou
objetos similares de efeitos explosivos ou tóxicos.
2. Se o delito for cometido para forçar as autoridades a tomarem providências ou para imporlhes exigências.
Artigo 2°. Constituirão delitos terroristas, quando reunirem qualquer das características
apontadas no artigo anterior, os seguintes:
1. Os crimes de homicídio previstos nos termos dos artigos 390 e 391; de lesões descritos nos
artigos 395, 396, 397 e 399; de sequestro, seja em forma de isolamento ou de detenção, seja
sob retenção de uma pessoa na qualidade de refém e de rapto de menores, punidos nos
artigos 141 e 142; de envio de materiais explosivos, artigo 403 bis; de incêndio e destruição,
sancionados nos artigos 474, 475, 476 e 480; infrações contra a saúde pública, previstos nos
artigos 313 d), 315 e 316; e de descarrilamento, contemplado nos artigos 323, 324, 325 e 326
do Código Penal.
2. Apoderar-se ou atentar contra navio, aeronave, trem, ônibus ou outro meio de transporte
público em serviço, ou realizar atos que ponham em perigo a vida, a integridade corporal ou a
saúde de seus passageiros ou tripulantes.
sistema de responsabilidade penal do adolescente” (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 2, fls. 12 a 15,
expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B.1.3, fls. 1.759 a 1.774, expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos da FIDH, anexo 32, fls. 883 a 1.309 e expediente de anexos ao escrito de contestação do Estado, anexo 4, fls. 84 a
87); e
VI) Lei n° 20.519, de 21 de junho de 2011, que “modifica disposições da Lei n°18.314 e outras leis, excluindo de sua aplicação as condutas
executadas por menores de idade”. De acordo com o apresentado pelo Estado em seu escrito de contestação, “com o objeto de evitar
certas interpretações da norma [relativa à exclusão dos menores de idade da aplicação da Lei Antiterrorista, incluída na Lei n° 20.467,] que
não são necessariamente condizentes com o seu espírito”, teve que emitir essa nova lei que estabelece essa exclusão e adequa a Lei
Antiterrorista aos “princípios do direito penal especial para adolescentes” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do
CEJIL, anexo B.1.11, fl. 1.775, expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 33, fl. 1.310 e expediente de
anexos ao escrito de contestação do Estado, anexo 5, fls. 88 a 112).
Essas leis também se encontram disponíveis em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=29731&tipoVersion=0. Em relação as
modificações da Lei Antiterrorista, ver também: Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 21 de maio de
2013, pelo perito Manuel Cancio Meliá, e, em 27 de maio de 2013, pelo perito Federico Andreu-Guzmán (expediente de declarações de
supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 115 a 166 e 601 a 624). As Greves de fome realizadas, entre 2002 e 2007 pelos senhores
Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo Saravia, Florêncio Jaime Marileo Saravia e
José Benicio Huenchunao Mariñán, e pela senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, por diferentes motivos relacionados com sua
detenção e processamento e com a aplicação da Lei Antiterrorista, influenciaram a apresentação de um projeto de modificação dessa lei,
adotada em outubro de 2010, mediante a promulgação da Lei n˚ 20.467, que eliminou a presunção da finalidade terrorista pelo uso de
determinados meios. Cf. Ofício 09.01.03.55/02, de 7 de agosto de 2002, assinado pelo Diretor do Centro de Detenção Preventiva de
Traiguén, dirigido ao Chefe do Departamento de Segurança de Genchi, Santiago; Ofício 09.01.01-223/02, de 16 de fevereiro de 2002,
assinado pelo Diretor do Centro de Detenção Preventiva de Angol, dirigido ao Magistrado do Juizado de Garantias de Traiguén; Ofício
09.01.03.23/02, de 20 de março de 2002, assinado pelo Diretor do Centro de Detenção Preventiva de Traiguén, dirigido ao Chefe de
Departamento de Segurança de Genchi, Santiago; Ofício 08, de 13 de outubro de 2003, assinado pelo Diretor do Centro de Cumprimento
Penitenciário de Victoria (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 1, fls. 4.391, 4.438, 4.541, 9.196); Declarações
prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pela suposta vítima Juan Patricio Marileo Saravia, e, em
24 de maio de 2013, pela testemunha Luis Rodríguez-Piñero Royo; Declaração escrita prestada, em 27 de maio de 2013, pela suposta
vítima Patricia Roxana Troncoso Robles (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 191, 342, 650 a 652); e
Declaração prestada pela suposta vítima Florencio Jaime Marileo Saravia perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada
nos dias 29 e 30 de maio de 2013.