direitos, e, em particular, seu direito à propriedade comum”162. Trata-se de critérios que os Estados
devem observar ao respeitar e garantir os direitos dos povos indígenas e de seus membros no
âmbito interno.
VII.1
Princípio da Legalidade (Artigo 9 da Convenção Americana) e Direito à
Presunção de Inocência (Artigo 8.2 da Convenção Americana), em relação à
Obrigação de Respeitar e Garantir os Direitos e o Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno
A. Argumentos da Comissão e das partes
156. A Comissão indicou que os tipos penais devem estar formulados com precisão, desde seus
elementos, de modo a permitir a sua distinção de outros comportamentos que não são sancionáveis
ou o são sob outras figuras penais. Apontou, ainda, que a falta de precisão dos tipos penais cria um
risco de “autoridade arbitrária”, e pode “restringir as garantias do devido processo, e de acordo com
o delito tratado, pode variar a pena a ser aplicada”. O artigo 1° da Lei de Antiterrorista “não inclui
uma explicação sobre quais meios podem ser considerados ou quais efeitos são capazes de
converter um delito comum em um delito terrorista”; e que, “[essa] amplitude não pode se
considerar sanada [pela listagem de] alguns meios que impliquem em uma presunção [de intenção
terrorista]”. Expressou que não existe uma definição de terrorismo no direito internacional, mas sim
um consenso referente a “alguns elementos mínimos” que devem servir aos Estados para a
tipificação desses delitos. A Comissão realizou considerações sobre a impossibilidade de determinar
quando uma conduta constitui delito de caráter terrorista ou ordinário, a partir do elemento
subjetivo especial terrorista, e, também, referiu-se à incompatibilidade da presunção de intenção
terrorista com o princípio da legalidade e outras garantias, como a presunção de inocência.
Considerou que “o uso de presunções na definição dos tipos penais, é não só incompatível com o
princípio da estrita legalidade, mas, também, [...] com a presunção de inocência”. Expressou, ainda,
que a Lei n° 18.314 tipifica condutas que não teriam a natureza e a gravidade terrorista sob o direito
internacional. Indicou que todas as considerações procedentes “se estendem” às figuras de
“ameaça” e “tentativa” e que a amplitude da primeira teve efeitos no caso dos senhores Norín
Catrimán e Pichún Paillalao. A Comissão indicou também que a reforma da Lei Antiterrorista, em
2010, não implicou em modificação substancial que a tornasse compatível com o princípio da
legalidade; assim, tratou-se de uma mudança estrutural na qual se conservou uma terminologia
idêntica à anterior e que as alterações se reduziram à ordem das frases e aos conectores utilizados
para unir as três hipóteses que fariam “presumir a finalidade terrorista”. Sustentou, ademais, que a
Lei Antiterrorista no seu artigo 1°, aplicado às supostas vítimas, estabeleceu, ao lado da finalidade de
provocar temor, outra finalidade de “arrancar decisões ou impor exigências às autoridades”, e
afirmou que esta poderia “operar isoladamente” e “com independência dos meios utilizados ou de
seus efeitos”, o que poderia conduzir a “hipóteses que não necessariamente se associam com a
violência terrorista” e a dificuldade de diferenciá-las de tipos de “natureza extorsiva,
162
Cr. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, pars. 160 e 164.