descritas no parágrafo 4° (“Colocar, lançar ou disparar bombas ou artefatos explosivos ou
incendiários de qualquer tipo, que afetem ou possam afetar a integridade física de pessoas ou
causar danos”).
160. A Corte efetuará considerações sobre o conteúdo do princípio da legalidade, com particular
ênfase na necessidade de distinção entre os tipos penais ordinários e os tipos penais de caráter
terrorista, para, depois, pronunciar-se sobre as alegações de violação de tal princípio pela tipificação
da Lei Antiterrorista, no que considera mais pertinente para resolver o presente caso.
B.1. O princípio da legalidade de maneira geral e em relação ao tipo terrorista
161. O princípio de legalidade, segundo o qual “ninguém pode ser condenado por ações ou
omissões que, no momento em que foram cometidas, não sejam delituosas, de acordo o direito
aplicável” (artigo 9 da Convenção Americana), constitui um dos elementos centrais da persecução
penal em uma sociedade democrática166. A qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus
efeitos jurídicos devem ser pré-existentes à conduta do sujeito que se considera infrator, pois, se
não for assim, as pessoas não poderiam orientar seu comportamento conforme uma ordem jurídica
vigente e certa, em que se expressam a reprovação social e as consequências dessa167.
162. A elaboração de tipos penais supõe uma clara definição da conduta incriminada, que fixe
seus elementos e permita distingui-la de comportamentos não puníveis ou de condutas ilícitas
sancionadas com medidas não penais168. É necessário que o âmbito de aplicação de cada um dos
tipos esteja delimitado da maneira mais clara e precisa possível169, de forma expressa, precisa,
taxativa e prévia170.
163. Tratando-se da tipificação de delitos de caráter terrorista, o princípio da legalidade impõe
uma necessária distinção entre tais delitos e os tipos penais ordinários, de forma que tanto cada
pessoa como cada juiz penal contem com elementos jurídicos suficientes para prever se uma
conduta é sancionável sob um ou outro tipo penal. Isso é particularmente importante no tocante
aos delitos terroristas, pois, normalmente prevê-se – como o faz a Lei n° 18.314 – a imposição de
penas privativas de liberdade mais graves e de penas acessórias e inabilitações com efeitos
importantes referentes ao exercício de outros direitos fundamentais. Além disso, a investigação de
delitos terroristas tem consequências processuais que, no caso do Chile, podem compreender a
restrição de determinados direitos nas etapas de investigação e julgamento171.
166
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72, par. 107;
e Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012, Série C n° 255, par.
130. 167 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas, par. 106; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 131.
168 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par. 121; e
Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012, Série C n° 241, par. 105.
169 Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C n° 126, par. 90; e Caso
Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 61.
170 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina, par. 63; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 61.
171
Artigos 3, 3 bis, 5, 11, 13, 15, 16 e 21 da Lei n° 18.314 que “determina condutas terroristas e fixa sua penalidade” Cf. Lei n° 18.314, que
determina condutas terroristas e fixa sua penalidade, publicada no Diário Oficial de 17 de maio, de 1984 (expediente de anexos ao
Relatório de Mérito n˚ 176/10, anexo 1, fls. 5 a 11, expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B 1.1, fls.
1.740 a 1.746, expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 27, fls. 817 a 823, e anexos ao escrito de
contestação do Estado, anexo 3, fls. 84 a 87); Lei n° 19.027, de 24 de janeiro de 1991, que “modifica a Lei n° 18.314, que determina
condutas terroristas e sua