especialistas consideram que desenvolvem padrões relevantes para avaliar as tipificações nacionais, já que permitem distinguir elementos mínimos ou características determinantes das condutas graves que tenham um caráter terrorista177. 167. Não obstante, esses peritos e o perito Cancio Meliá178coincidiram ao afirmarem que na norma internacional, não existe uma definição de terrorismo completa, concisa e aceita universalmente179. B.2. Aplicação ao caso concreto a) b) c) 2. a) b) 3. a) Constituído pela tomada intencional de reféns; ou Intencionado a causar a morte ou lesões corporais graves a uma ou mais pessoas ou segmentos da população; ou Envolvendo o uso de violência física com efeito mortal ou contra uma ou mais pessoas ou segmentos da população; e O ato ou a tentativa devem ser executados com a intenção de: Provocar um estado de terror na população em geral ou em partes dela; ou Obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer algo ou abster-se de fazê-lo; O ato: Deve corresponder à definição de delito grave contida na legislação nacional, promulgada com o propósito de ajustar-se às convenções e aos protocolos internacionais relativos ao terrorismo ou às resoluções do Conselho de Segurança no que concerne ao terrorismo; ou b) Deve conter todos os elementos de delito grave definidos pela legislação nacional”. Além disso, destacou que: “as normas e os princípios do combate ao terrorismo deverão limitar-se a combater os delitos que se ajustem às características da conduta que se deve reprimir no combate ao terrorismo internacional, segundo o estabelecido pelo Conselho de Segurança em sua Resolução 1566 (2004), parágrafo 3°”; e expressou que: “cada Estado afetado por formas de terrorismo puramente nacionais podem, também, legitimamente incluir, em sua definição de terrorismo, condutas que correspondam a todos os elementos de um delito grave definido assim pela legislação nacional, quando combinados com as outras características cumulativas estabelecidas na Resolução 1.566 (2004)”. Cf. UN Doc. A/HRC/16/51, 21 de dezembro de 2010, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Sr. Martin Scheinin, Dez esferas de melhores práticas na luta contra o terrorismo, pars. 23, 27 e 28. 177 Cf. Declaração prestada em 27 de maio de 2013, pelo perito Federico Andreu-Guzmán, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 601 a 624); e Declaração prestada pelo perito Martin Scheinin, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013. 178 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 21 de maior de 2013, pelo perito Manuel Cancio Meliá e, em 27 de maior de 2013, pelo perito Federico Andreu-Guzmán (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 114 a 166, e 601 a 624); Declaração prestada pelo perito Martin Scheinin, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013; e UN Doc. A/HRC/16/51, 21 de dezembro de 2010, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Sr. Martin Scheinin, Dez áreas de melhores práticas no combate ao terrorismo, par. 27. 179 Não obstante, numerosos instrumentos internacionais qualificam como atos terroristas determinadas condutas. Tal é o caso da Convenção Interamericana contra o Terrorismo, adotada em 3 de junho de 2002 pela Assembleia Geral da OEA, a qual não define o terrorismo, mas considera como delitos terrorista os conteúdos dispostos em dez convenções internacionais sobre a matéria. A referida Convenção estabelece, em seu artigo 2.1 (Instrumentos internacionais aplicáveis), que: “Para os propósitos desta Convenção, entende-se por “delito” aqueles estabelecidos nos instrumentos internacionais a seguir indicados: a. Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970. b. Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971. c. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973. d. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979. e. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena em 3 de março de 1980. f. Protocolo para a Repressão dos Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviços a Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988. g. Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma em 10 de março de 1988. h. Protocolo para Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Situadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de março de 1988. i. Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997. j. Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999. Cf. Convenção Interamericana contra o Terrorismo, AG/RES. 1840 (XXXII-O/02), aprovada na primeira sessão plenária realizada em 3 de junho de 2002.

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