acusa, e não do acusado, e qualquer dúvida deve ser usada em benefício do réu181. A demonstração
confiável de culpabilidade constitui um requisito indispensável para a sanção penal182.
172. A respeito, o Estado manifestou que, com a reforma da Lei n° 18.314 em 2010, “se eliminou
a presunção da intenção de causar temor” com o fim de “proteger o princípio da presunção da
inocência [...], de modo que [...] qualquer acusação de terrorismo deve ser provada por quem a
invoque e não, como era antes da modificação legal, em que os imputados de tais delitos deviam
desvirtuar a presunção de intenção terrorista”. Em sentido similar, a testemunha Acosta Sánchez
explicou tal reforma, proposta pelo Chile, indicando, na audiência pública, que essa presunção
“comprometia em boa medida o princípio de culpabilidade”183. O perito Scheinin184, proposto pela
Comissão, pela FIDH e pelo CEJIL, opinou também no mesmo sentido, destacando que as presunções
nos tipos penais vão em detrimento do acusado e invertem o raciocínio do tribunal enquanto todos
os elementos do delito devem ser provados além da dúvida razoável. O perito Cancio Meliá,
proposto pelo CEJIL, considerou que a presunção “impôs uma extensão irrestrita ao alcance do
terrorismo ao [...] inverter o ônus da prova e ao fixar o [...] princípio de que qualquer conduta
realizada com um artefato incendiário [...] era considerada, em princípio, terrorista”. Em sua
opinião, isto é “completamente incompatível não somente com o princípio da legalidade, (pois torna
[...] imprevisível quando se consideraria que ‘foi verificado o contrário’, isto é, a ausência da
finalidade de [produzir temor]), mas também com os demais postulados elementares do devido
processo”185. Da mesma forma, o perito Andreu-Guzmán, proposto pela FIDH, indicou que a
presunção do artigo 1˚ da Lei n° 18.314 “contrapõe o princípio da presunção de inocência toda vez
que considera provado, prima facie, o dolo específico pelo simples fato de utilizar certos métodos ou
armas” e que é “um claro e bem enraizado princípio do direito penal contemporâneo que o dolo e, a
fortiori, o dolo específico, é um elemento de conduta ilícita que deve ser provado e não pode ser
presumido”. Ademais, detalhou que “a redação do artigo 1˚, ao estabelecer presunções da
intencionalidade (dolo específico), impõe o ônus da prova ao acusado, obrigando-o a demonstrar
que não tinha tal intenção”186.
173. A consagração legal da mencionada presunção podia condicionar a lógica de análise que os
tribunais internos utilizavam para confirmar, nas causas penais, a existência da intenção. A Corte
considera estabelecido que tal presunção do elemento subjetivo do tipo terrorista foi aplicada às
sentenças que determinaram a responsabilidade penal das oito supostas vítimas deste caso: a) na
condenação dos senhores Norín Catrimán e Pichún como autores do delito de ameaça de incêndio
terrorista (par. 116 supra); b) na condenação dos senhores Millacheo Licán, Huenchunao Mariñán,
dos irmão Marileo Saravia e da senhora Troncoso Robles como autores do delito de incêndio
terrorista
181
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de
2010. Série C n° 220, par. 184; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela, par. 128.
182 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 204; e Caso
López Mendoza Vs. Venezuela, par. 128.
183 A referida testemunha declarou sobre “sua participação” nas modificações da Lei Antiterrorista no Chile e seu processo de adequação
aos padrões internacionais. Cf. Declaração prestada pela testemunha Juan Domingo Acosta Sánchez, perante a Corte Interamericana na
audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013.
184 Cf. Declaração prestada pelo perito Martin Scheinin, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de
maio de 2013.
185 Cf. Declaração prestada em 21 de maio de 2013, pelo perito Manuel Cancio Meliá, perante agente dotado de fé pública (affidavit)
(expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 161).
186 Cf. Declaração prestada em 27 de maio de 2013, pelo perito Federico Andreu-Guzmán, perante agente dotado de fé pública (affidavit)
(expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 622).