178. A Corte não vê necessidade de pronunciar-se, neste caso, sobre as demais violações
alegadas relacionadas com o elemento subjetivo do tipo188, nem acerca das alegações relativas ao
elemento objetivo do tipo terrorista189, posto que já concluiu que a presunção da finalidade de
infundir temor na população em geral é incompatível com a Convenção e nos processos contra as
supostas vítimas do presente caso foi aplicada essa presunção.
179. Não obstante, a Corte destaca que os fatos pelos quais foram julgadas e condenadas as
vítimas desse caso não implicaram na afetação da integridade física nem da vida de nenhuma
pessoa. O Tribunal considera relevante registrar que os delitos de incêndio ou de ameaça de incêndio
pelos quais foram condenadas as vítimas referem-se à conduta tipificada no parágrafo 3˚ do artigo
476 do Código Penal (par. 159.b.i) supra). No Código Penal do Chile, a tipificação dos delitos de
incêndio, ao qual se refere a Lei Antiterrorista (notas de rodapé n° 163 e 164 supra), contempla
diferentes hipóteses, ordenadas de maior a menor, segundo a gravidade da lesão a diferentes bens
jurídicos190, sendo que o referido parágrafo do artigo 476 se localiza entre os delitos de menor
gravidade191. Em sentido similar, o senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe foi condenado como autor
do delito previsto no parágrafo 4˚ do artigo 2° da Lei Antiterrorista pela conduta de lançar “um
isqueiro aceso” em um caminhão de uma empresa privada, depois de obrigar o condutor a descer
do veículo.
180. A Corte reitera a importância da investigação, do julgamento e da sanção de condutas
penalmente ilícitas não utilizaram tipificação penal especial sobre terrorismo quando o ilícito
poderia ser investigado e julgado sob o tipo penal ordinário por se tratar de uma conduta de menor
culpabilidade (par. 163 supra).
181. Além disso, várias provas apresentadas ao Tribunal coincidem em referir-se aos problemas
de inconsistência na aplicação da Lei Antiterrorista no Chile. Como foi indicado (par. 83 supra), o
Relator
188
Relativas à alegada amplitude e imprecisão do elemento subjetivo do tipo e à redação alternativa dos elementos do aspecto subjetivo
do tipo.
189 Relativas à insuficiente gravidade das condutas consideradas criminosas no artigo 2˚ da Lei n˚ 18.314 e à falta de precisão na descrição
das condutas tipificadas como delitos pelas quais foram condenadas as supostas vítimas (o delito de “incêndio terrorista” tipificado no
artigo 2 parágrafo 1˚ da Lei Antiterrorista combinado com o artigo 476 parágrafo 3˚ do Código Penal e sobre a conduta descrita no
parágrafo 4˚ do artigo 2˚ da Lei n˚ 18.314 e sua relação com a presunção de intenção terrorista, por um lado, e a alegada “falta de
determinação” da expressão “artefatos incendiários”, por outro).
190 Art. 474. Quem incendiar edifício, trem, ferroviário, navio ou qualquer outro lugar, causando a morte de uma ou mais pessoas, cuja
presença ali poderia ser prevista, será punido com pena de presídio maior, em seu grau máximo, a presídio perpétuo.
Impor-se-á a mesma pena quando o incêndio não resultar em morte, mas mutilação de membro importante ou lesão grave
dentre as compreendidas no parágrafo 1° do artigo 397.
Aplicar-se-ão as penas deste artigo, respectivamente, em seu grau mínimo se a consequência das explosões ocasionadas pelos
incêndios resultar na morte ou em lesões graves de pessoas que se encontravam a qualquer distância do local do sinistro.
Art.475. Punir-se-á o incendiário com pena de presídio maior, em seu grau médio, a presídio perpétuo.
1° Quando executar o incêndio em edifícios, trem ferroviário, navio ou local habitado ou no qual, no momento, estiver
presente uma ou mais pessoas, sempre quando o culpado puder prever tal circunstância.
2° Se executá-lo em navios mercantes carregados de objetos explosivos ou inflamáveis, em navio de guerra, arsenais,
estaleiros, armazéns, fábricas ou depósitos de pólvora ou de outras substâncias explosivas ou inflamáveis, parques de artilharia, oficinas,
museus, bibliotecas, arquivos, escritórios ou monumentos públicos ou outros locais análogos aos enumerados.
Art.476. Punir-se-á com pena de presídio maior em qualquer de seus graus:
1° Àquele que incendiar um edifício destinado a servir de moradia, que não estiver, no momento, habitado.
2° Àquele que dentro do povoado incendiar qualquer edifício ou local, mesmo quando não estiver destinado, ordinariamente, à
habitação.
3° O que incendiar florestas, plantações, pastagens, montanhas, cercas ou lavouras.
191 A conduta descrita no parágrafo 3˚ do artigo 476 é diferenciada das demais condutas criminalizadas como incêndio no Código Penal
pelo seu conteúdo material e pela sua não inclusão da exigência de o incêndio produzir um resultado concreto.