que se determinem seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito de a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[...]
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz
sobre os fatos;
[...]
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
184.
O artigo 1.1 da Convenção estipula que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
185.
O artigo 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção Americana dispõe que:
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a
igual proteção da lei.
186. Ao esclarecer sobre a violação ou não pelo Estado das suas obrigações internacionais em
virtude das atuações de seus órgãos judiciais, pode ser necessário que esta Corte examine os
respectivos processos internos194 para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção
Americana195, mas não constitui uma instância de revisão de sentenças ditadas nos processos
internos196, nem atua como um tribunal penal em que se possa analisar a responsabilidade penal
dos indivíduos. Sua função é determinar a compatibilidade das atuações realizadas nos referidos
processos com a Convenção Americana197 e, em particular, analisar as atuações e omissões dos
órgãos judiciais internos à luz das garantias protegidas no artigo 8 deste tratado198.
187. Para que, em um processo, se respeite verdadeiramente as garantias judiciais protegidas no
artigo 8 da Convenção é preciso observar todos os requisitos que “sirvam para proteger, assegurar
ou fazer valer a titularidade ou o exercício de um direito”199, isto é, as “condições que devem ser
cumpridas para assegurar a adequada defesa daqueles cujos direitos ou obrigações estão sob
194
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de
1999. Série C n° 63, par. 222; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 79.
195 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n°
107, par. 146; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 79.
196 Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala, par. 62; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 81.
197 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, par. 83; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas, par. 90; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 81.
198 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 220; e Caso Mohamed Vs.
Argentina, par. 81.
199 Cf. Caso Hilare, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidade e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de
2002. Série C n° 94, par. 147; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 80.