195. Para dirimir as controvérsias a esse respeito, as considerações da Corte estruturar-se-ão da
seguinte maneira:
a) Considerações gerais:
i) O princípio da igualdade e da não discriminação e o direito à igualdade perante a lei;
ii) O direito a um juiz ou tribunal imparcial;
b) Aplicação ao caso:
i) alegada aplicação seletiva e discriminatória da Lei Antiterrorista a membros do Povo
Indígena Mapuche, e
ii) alegada utilização de estereótipos e preconceitos sociais nas sentenças penais internas.
a) Considerações gerais
a.i) O princípio da igualdade e da não discriminação e o direito à igualdade perante
a lei
196. Como já se indicou, o artigo 1.1 da Convenção dispõe que os Estados Partes “se
comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional
ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. Por sua vez, o artigo
24 estipula que “todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação, a igual proteção da lei” (pars. 184 e 185 supra).
197. Sobre o princípio de igualdade perante a lei e da não discriminação, a Corte já assinalou que
a noção de igualdade se depreende diretamente da unidade de natureza do gênero humano e é
inseparável da dignidade essencial da pessoa, diante da qual é incompatível toda situação que, por
considerar superior um determinado grupo, trate-o com privilégio; e, ao contrário, por considerá-lo
inferior, trate-o com hostilidade ou discrimine-o, de qualquer forma, no gozo de direitos que são
reconhecidos a quem não é considerado como compreendido em tal situação202. A jurisprudência da
Corte também indicou que, na atual etapa da evolução do direito internacional, o princípio
fundamental da igualdade e da não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Constitui a
base da estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional e permeia todo ordenamento
jurídico203.
202
Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer Consultivo OC – 4/84 de 19 de
janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 55; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de
2012. Série C n° 239, par. 79.
203 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC – 18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A n°
18, par. 101; Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 269; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 79.