198. Quanto ao conceito de discriminação, cabe tomar como base as definições contidas no artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial204 e o artigo 1.1 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher205 para concluir que discriminação é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada nos motivos proibidos que tenham por objeto ou por resultado anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera206. 199. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não somente quanto aos direitos consagrados no referido tratado, mas também no que se refere a todas as leis que o Estado aprove e a sua aplicação207. Isto é, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 do referido instrumento, em relação à obrigação dos Estados de respeitar e de garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos na Convenção, mas consagra um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio da igualdade e da não discriminação na salvaguarda de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove208, pois protege o direito à “igual proteção da lei”209, de modo que, também, veda a discriminação derivada de uma desigualdade proveniente da lei interna ou de sua aplicação210. 200. A Corte determinou que uma diferença de tratamento é discriminatória quando não se tem uma justificativa objetiva e razoável211, isto é, quando não persegue um fim legítimo e não existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim pretendido212. 201. Além disso, a Corte estabeleceu que os Estados devem se abster de realizar ações que, de qualquer maneira, são dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de facto213. Os Estados são obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou alterar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em detrimento de determinado grupo de pessoas. Isso 204 O artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial assinala que: “na presente Convenção a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.” 205 O artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher assinala que: “para os fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação contra a mulher’ significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural ou em qualquer outra campo.” 206 Essa caracterização é análoga a realizada pelo Comitê de Direitos Humanos, o qual definiu a discriminação como: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em motivos como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outra condição social que tenha por objetivo ou por resultado anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas”. Cf. UN Doc. CCPR/C/37, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral n° 18, Não Discriminação, 10 de novembro de 1989, par. 6. 207 Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C n° 127, par. 186; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 82. 208 Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua, par. 186. 209 Cf. Parecer Consultivo OC – 4/84 de 19 de janeiro de 1984, par. 54; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 82. 210 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (Primeira Corte de Contencioso Administrativo) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 209; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 82. 211 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC – 17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A n° 17, par. 46; Parecer Consultivo OC – 18/03 de 17 de setembro de 2003, par. 84; e Caso YATAMA Vs. Nicarágua, par. 185. 212 Cf. TEDH, Caso D.H. e outros Vs. República Checa, n° 57325/00. Sentença de 13 de novembro de 2007, par. 196; e TEDH, Caso Sejdic e Finci Vs. Bósnia Herzegovina, n° 27996/06 e 34836/06. Sentença de 22 de janeiro de 2009, par. 42. 213 Cf. Parecer Consultivo OC – 18/03 de 17 de setembro de 2003, par. 103; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012 Série C n° 251, par. 236.

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