Povo Indígena Mapuche, aos quais, utilizando os critérios baseados na Lei Antiterrorista aplicados aos casos dos acusados mapuches, deveriam ter sido aplicados também nesses outros casos. 220. No entanto, deve-se levar em consideração a informação do Governo do Chile em relação a uma das observações formuladas pelo Comitê de Direitos Humanos em abril de 2007, que se referia, entre outros, à modificação da Lei n° 18.314: Modificação da Lei n° 18.314 ajustando-a ao artigo 27 do Pacto [Internacional de Direitos Civis e Políticos] 22. Embora esta lei seja especial quanto a sua matéria, é geral quanto a sua aplicação a todos os cidadãos sem distinção, isto é, não implica em uma discriminação especial em relação às pessoas mapuches que foram processadas com base nela. Além do caso específico destas pessoas, deve-se contextualizar esta situação a qual não responde a uma perseguição política em relação ao movimento indígena ou mapuche. A respeito, é imprescindível levar em consideração os seguintes antecedentes: a) Setores minoritários, ligados à reivindicação de direitos territoriais indígenas, iniciaram a partir de 1999, uma ofensiva destinada a executar ações contra empresas florestais e agricultores, em algumas províncias das regiões VIII e IX, de ocupações ilegais, roubos, furtos, incêndios de florestas, plantações, edifícios e casas senhoriais, bem como incêndios de máquinas agrícola e florestal, veículos e ataques a trabalhadores, brigadistas florestais, carabineiros, proprietários afetados e suas famílias, e, inclusive, agressões e ameaças a membros de comunidades mapuches por não aceitar esses métodos de ação. Essas ações diferenciaram-se das ações da grande maioria das organizações indígenas que não recorreram à violência para reivindicar suas legítimas aspirações; b) A aplicação desta lei foi invocada diante de situações de extrema gravidade, o que ocorreu em nove processos desde 2001. A última ocasião foi no mês de julho de 2003, no caso do atentado cometido contra a testemunha dom Luis Federico Licán Montoya, deixando-o com lesões incapacitantes por toda vida. Nove pessoas de ascendência indígena foram condenadas por esta lei. c) As ações judiciais iniciadas visaram a punição dos autores dos delitos e não do povo mapuche; sancionar quem comete um delito não implica em “criminalizar” uma reivindicação social e muito menos a todo um povo; d) O Estado do Chile reconheceu como legítima a demanda dos povos indígenas, em especial do mapuche; essas demandas têm sido permanentemente reconhecidas pelos Governos democráticos e encaminhadas por mecanismos e canais institucionais; é por isto que a proteção ao direito à terra se encontra consagrado pela Lei Indígena desde 1993, permitindo a transferência de terras conforme detalhado neste relatório (par. 20 supra). 23. Não obstante o exposto, a Presidente da República estabeleceu como parte de sua política, evitar a aplicação da referida legislação a casos em que estejam envolvidas pessoas indígenas, em razão de suas demandas e reivindicações ancestrais, nas situações de fatos futuros que podem ser julgados através da lei comum. Cabe registrar que, no caso concreto do delito de incêndio, a pena estabelecida pelo Código Penal é tão alta quanto a da Lei Antiterrorista246. 221. Do exposto nesta seção, depreende-se que não existem elementos que permitam à Corte determinar a existência de uma aplicação discriminatória da Lei Antiterrorista em prejuízo do Povo Mapuche ou de seus integrantes. 246 Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/CO/5/Add.1, 22 de janeiro de 2009, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o artigo 40 do Pacto, Adição, Informação proporcionada pelo Chile em 21 de outubro de 2008 em relação a implementação das observações finais do Comitê de Direitos Humanos”, pars. 22 e 23.

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