proteção e garantias judiciais contempladas na Convenção. Alegaram também que o Decreto-Lei de anistia 2.191 de 1978 é incompatível com as disposições da Convenção porque nega o direito de acesso a justiça. B. Posição do Estado 14. O Estado manifestou expressamente que “... não nega os fatos indicados na comunicação do representante da vítima” e não interpôs objeções processuais, mas alegou uma série de argumentos substantivos. 15. Segundo o Estado, o caso insere-se dentro de um contexto histórico específico que a Comissão deve ter em consideração. Explicou que o Chile passou de um regime militar a um regime constitucional e que dentro deste processo está o Decreto-Lei de anistia 2.191 de 1978. Mencionou que através deste processo de democratização, os governos constitucionais aceitaram implicitamente o sistema jurídico e as leis estabelecidos por parte do regime militar e que, por esta razão, os governos constitucionais não puderam revogar o Decreto-Lei de anistia 2.191 de 1978. 16. Adicionalmente, o Estado argumentou que, em todo caso, seria impossível para o governo tratar de modificar este Decreto porque “... as iniciativas legais relativas a anistias somente podem ter origem no Senado, ... ramo em que o governo não possui maioria porque composto por pessoas não eleitas por votação popular”. Uma derrogação do Decreto-Lei de anistia 2.191 de 1978 implicaria na violação do princípio de irretroatividade da lei penal. 17. O Estado alegou por outro lado que o Poder Judicial é independente do Governo e que, por conseguinte, este último não pode influenciar decisões judiciais. 18. O Estado mencionou também que existe uma distinção entre uma lei de anistia editada por um governo de facto e outra editada por um governo constitucional, tal como reconheceu a Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. No primeiro caso, argumenta o Estado, trata-se de uma forma de assegurar a impunidade própria do regime de facto a cujo respeito se edita a lei . No segundo caso, as leis foram promulgadas no marco do processo de reconciliação nacional. Assinala que, tendo em vista que a anistia foi editada pelo governo de facto, o regime democrático não é responsável por estes decretos. 19. O Estado mencionou que os governos constitucionais não editaram nenhum lei de anistia que pudesse ser considerada incompatível com a Convenção Americana nem executaram, por ação ou omissão, ato algum que seja contrário as obrigações assumidas por Chile como parte do referido tratado. 20. Por último, o Estado alegou que a Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação já considerou o caso de Luis Alfredo Almonacid Arellano, reconhecendo os fatos, em particular a sua execução extrajudicial por agentes do Estado e a violação de seus direitos humanos. O Estado explicou também que os familiares do senhor Almonacid Arellano já foram compensados conforme os antecedentes proporcionados pelo Instituto de Normalização Previdenciária e a Subsecretaria do Interior desde 1992. IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE A. Competência ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão. 21. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas 3

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