recebida em 15 de setembro de 1998. A última decisão de um tribunal interno que, na opinião dos peticionários caracteriza a denegação de acesso a justiça, é datada de 25 de março de 1998. Por conseguinte, a CIDH considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. 3. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 30. Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. 4. Caracterização dos fatos alegados 31. A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre supostas violações ao direito a garantias judiciais e a proteção judicial, no assunto matéria do presente relatório, poderiam caracterizar violações aos direitos das vítimas e de seus familiares, consagrados nos artigos 1(1), 8 e 25 da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 32. A Comissão conclui que tem competência para examinar o caso apresentado pelos peticionários sobre a suposta violação ao direito de acesso a justiça e a garantias judiciais, e a obrigação de respeitar e garantir o livre e pleno exercício dos direitos das pessoas que se encontram sob sua jurisdição. 33. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 1(1), 8, e 25 da Convenção Americana. 2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 3. Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-Presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán. 5

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