Internacional geral) que era urgente abordar o problema dos apátridas (tanto os sempre destituídos de nacionalidade como os que a tinham e a perderam) tendo presente que a própria organização da comunidade internacional pressupunha que a condição normal de todos os indivíduos era ter uma nacionalidade, e que a apatridia representava, portanto, uma anomalia com consequências desastrosas para os que se encontravam nesta situação. 2 6. Ao fim e ao cabo, o Direito Internacional, o jus gentium, desde os escritos de seus "fundadores", foi concebido como inclusivo não apenas dos Estados mas também dos indivíduos (titulares de direitos e portadores de obrigações emanados diretamente do direito de gentes), e já no Direito Internacional clássico o regime da nacionalidade passou a reger-se pelos princípios básicos do jus soli e do jus sanguinis 3 (às vezes combinados de vários modos, sem excluir-se um ao outro). Este regime passou a proporcionar aos indivíduos um importante meio para proteger os direitos que lhes são inerentes, ao menos no âmbito do direito interno; trata-se de direitos de cada indivíduo (que é o dominus litis ao buscar sua proteção) e não do Estado, cuja raison d'être encontra-se em certos princípios básicos, como o da inviolabilidade da pessoa humana.4 7. Entretanto, com o passar do tempo, tornou-se evidente que o regime de nacionalidade nem sempre era suficiente a fim de proteger todas e quaisquer circunstâncias (como demonstrado, v.g., pela situação dos apátridas). Ao longo da segunda metade do século XX, e até a presente data, o Direito Internacional dos Direitos Humanos buscou remediar essa insuficiência ou lacuna, ao desnacionalizar a proteção (e incluir assim todo os seres humanos, inclusive os apátridas): como sinalizei há mais de duas décadas, a nacionalidade deixou aqui de ser o vinculum juris (distintamente da proteção diplomática), o qual passa a ser constituído pela condição de vítima das alegadas violações de direitos (no contexto fundamentalmente distinto da proteção internacional dos direitos humanos). 5 8. O direito à nacionalidade é, efetivamente, um direito inerente à pessoa humana, consagrado como direito inderrogável de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 20 e 27), como ressaltado na presente Sentença (par. 136). Encontra-se, também, protegido no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nações Unidas de 1966 (artigo 24(3)), na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança de 1989 (artigo 7º), e na Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migratórios e de Seus familiares de 1990 (artigo 29), e também está consagrado nas Declarações Universal (artigo 15) e Americana (artigo 19) de Direitos Humanos de 1948. Igualmente, a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia (1961) parecem retomar ainda maior relevância em nossos dias, dada a preocupante persistência das causas de perda de nacionalidade e de apatridia. 9. A primeira destas Convenções, de 1954, buscou precisamente proteger os apátridas, sem que com isso pretenda figurar como substituto para a atribuição e aquisição de nacionalidade. A segunda destas Convenções, de 1961, busca precisamente a atribuição e 2 Advertiu-se, também, para a tendência perversa (daquela época) de desnacionalização e desnaturalização (inclusive como pena), violatória aos "princípios fundamentais da organização da comunidade internacional", e para a necessidade de enfrentar a apatridia mediante a supressão de suas próprias causas; J.-P.-A. François, "Le problème des apatrides", 53 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International da Haye (1935) pp. 371-372. 3 Ibid., pp. 315 e 288. 4 Ibid., pp. 316 e 318. e, para um estudo geral subsequente, cf., v. g., P. Weis, Nationality and Statelessness in International Law, London, Stevens, 1956, pp. 3ss. 5 A.A. Cançado Trindade, The Application of the Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, University Press, 1983, pp. 16-17, 19-20, 33, 35-36, 301 e 311-312.

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