21.
De acordo com esta mesma orientação, no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e
outros versus Trinidad e Tobago (Mérito, Sentença de 21.06.2002), a Corte, invocando o
princípio jura novit curia, considerou que o Estado demandado havia incorrido em uma
violação autônoma ao artigo 2 da Convenção Americana, pela simples existência de sua "Lei de
Delitos contra a Pessoa", independentemente de sua aplicação (pars. 110-118). Enfim, no
presente caso das Crianças Yean e Bosico versus República Dominicana, a Corte, ao decidir
sobre as reparações na Sentença que acaba de adotar, sublinhou o amplo alcance dos deveres
gerais dos artigos 2º e 1(1) da Convenção, ao considerar que
"(...) A República Dominicana deve adotar em seu direito interno, dentro de um prazo
razoável, de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para regulamentar o
procedimento e os requisitos exigidos para adquirir a nacionalidade dominicana,
mediante o registro tardio de nascimento. Este procedimento deve ser simples, acessível
e razoável, em consideração de que, de outra forma, os solicitantes poderiam
permanecer na condição de apátridas. Ademais, deve existir um recurso efetivo para os
casos em que seja negado o requerimento.
(...) O Estado, ao determinar os requisitos para o registro tardio de nascimento, deverá
tomar em conta a situação especialmente vulnerável das crianças dominicanas de
ascendência haitiana. Os requisitos exigidos não devem constituir um obstáculo para
obter a nacionalidade dominicana e devem ser apenas aqueles indispensáveis para
estabelecer que o nascimento ocorreu na República Dominicana. (...) Além disso, os
requisitos devem estar claramente determinados, ser uniformes e não deixar sua
aplicação sujeita à discricionariedade dos funcionários do Estado, garantindo assim a
segurança jurídica das pessoas que recorram a este procedimento e para efetiva garantia
dos direitos consagrados na Convenção Americana, de acordo com o artigo 1.1 da
Convenção.
Ademais, o Estado deve tomar as medidas necessárias e permanentes que facilitem o
registro antecipado e oportuno dos menores, independentemente de sua ascendência ou
origem, com o propósito de reduzir o número de pessoas que recorram ao trâmite de
registro tardio de nascimento" (pars. 239-241).
22.
A Corte, em suma, preservou na presente Sentença os padrões de proteção
consagrados em sua jurisprudence constante. Utilizou-se da valiosa contribuição de seu
Parecer Consultivo nº 18, sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados
(2003), bem como do relevante legado de seu Parecer Consultivo nº 17 (sobre a Condição
Jurídica e Direitos Humanos da Criança, 2002); relacionou os direitos violados entre si (direito
à nacionalidade e direitos da criança, direitos ao nome e ao reconhecimento da personalidade
jurídica e à igualdade perante a lei, e direito à integridade pessoal), 9 em lugar de tratá-los de
modo indevidamente compartimentalizado; 10 e sublinhou o amplo alcance dos deveres gerais
dos artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana. Daria-me muita pena se, no futuro (tempus
fugit), a Corte se afastasse dessa jurisprudência, que é aquela que maximiza a proteção dos
direitos humanos de acordo com a Convenção Americana.
9
10
No caso concreto, este último, em relação aos familiares.
Em meu recente Voto Fundamentado no caso Acosta Calderón versus Equador (Sentença de 24.06.2005),
permiti-me reiterar meu entendimento de sempre, no sentido de que "a melhor hermenêutica em matéria de proteção
dos direitos humanos é a que relaciona os direitos protegidos entre si, indivisíveis como são, - e não a que busca
inadequadamente desagregá-los um do outro, fragilizando indevidamente as bases de proteção" (par. 16).