20 62. Com relação à declaração testemunhal prestada por Plácido Medeiros de Souza ante a Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania de Natal com firma autenticada por notário público (par. 56.1.a supra) e as declarações testemunhais com firmas autenticadas por notário público prestadas por Augusto César Oliveira Serra e Gerson de Souza Barbosa (par. 56.2.a e 56.2.b supra), este Tribunal as admite enquanto estejam de acordo com o objeto descrito na Resolução de 30 de novembro de 2005 (par. 23 supra) e as aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as normas da crítica sã. A esse respeito, a Corte levou em conta as observações apresentadas pela Comissão e pelos representantes com relação às declarações prestadas por Augusto César Oliveira Serra e Gerson de Souza Barbosa (par. 28 e 29 supra). 63. Relativamente à declaração prestada por Tálita de Borba Maranhão e Silva, levando em consideração o que foi observado pela Comissão e pelos representantes, bem como a Resolução da Corte de 30 de novembro de 2005, esta Corte não admite como parte do acervo probatório do caso a declaração apresentada pelo Estado (par. 23, 27, 28 e 29 supra). 64. Com relação ao parecer apresentado por Luiz Flávio Gomes (par. 56.3.a supra), que foi assinado também por Alice Bianchini, esta Corte observa que o perito esclareceu que esta senhora apenas “colaborou com a pesquisa e levantamento de informações para a perícia” e que ele “f[oi] o responsável pela apreciação dos fatos, e portanto[,] pelo escrito e por todas as idéias nele contidas”. Com fundamento no anteriormente exposto, o Tribunal o admite como parecer apresentado por Luiz Flávio Gomes, enquanto esteja de acordo com o objeto descrito na Resolução de 30 de novembro de 2005 (par. 23 supra), e o aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as normas da crítica sã. 65. Sobre os documentos de imprensa apresentados pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, este Tribunal considera que poderiam ser apreciados quando deles constem atos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso.15 Valoração da Prova Testemunhal 66. O Tribunal admite os testemunhos dos senhores Fernando Batista de Vasconcelos (par. 57.1.a supra), Gilson José Ribeiro Campo (par. 57.2.a supra) e Henrique César Cavalcanti, (par. 57.2.b supra), por estimar que sejam úteis para resolver o presente caso e os incorpora ao acervo probatório aplicando as normas da crítica sã. VII FATOS PROVADOS 67. Com fundamento nas provas aportadas e considerando as manifestações das partes, a Corte considera provados os fatos a seguir detalhados, que estão divididos em duas partes. A primeira refere-se aos fatos anteriores ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Estado, motivo pelo qual o Tribunal os considerará apenas como antecedentes ao caso e não determinará conseqüência jurídica alguma com base neles. A segunda parte contém aqueles fatos ocorridos a partir da data do referido reconhecimento da competência. 15 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 9 supra, par. 81; Caso Servellón García e outros, nota 11 supra, par. 50; e Caso Ximenes Lopes, nota 11 supra, par. 55.

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