4
9.
Em 2 de outubro de 2000, por ocasião de seu 108º Período Ordinário de Sessões, a
Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 61/00, mediante o qual declarou
admissível a denúncia recebida e salientou, entre outros aspectos, que “o silêncio do Estado
[sobre o esgotamento dos recursos internos] constitui no presente caso uma renúncia tácita
à invocação dessa exigência”. O relatório de que se trata foi encaminhado aos peticionários e
ao Estado em 15 de novembro de 2000.
10.
Em 29 de agosto de 2003, a Comissão se colocou à disposição das partes no âmbito
do procedimento de solução amistosa. Em 1º de outubro de 2003, os peticionários
declararam que preferiam continuar com a análise sobre o mérito do caso. O Estado não se
pronunciou a respeito.
11.
Em 10 de março de 2004, no decorrer de seu 119º Período Ordinário de Sessões, a
Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Mérito nº 22/04. No referido relatório, a
Comissão declarou que “os peticionários alegaram uma série de fatos, que não foram
controvertidos pelo Estado[, e que, se este] não contradiz os fatos de mérito nem produz
provas destinadas a questioná-los, a Comissão pode presumir verdadeiros os fatos alegados,
sempre que não existam elementos de convicção que possam fazê-la concluir de outra
maneira”. No referido relatório a Comissão concluiu, inter alia, que o Estado é responsável
pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 4 (Direito à vida), 8 (Garantias judiciais) e
25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, todos em conexão com o artigo 1.1 do
tratado citado e recomendou ao Estado a adoção de uma série de medidas para sanar as
mencionadas violações.
12.
Em 13 de abril de 2004, a Comissão Interamericana encaminhou o Relatório de Mérito
nº 22/04 ao Estado e fixou um prazo de dois meses para que este informasse sobre as
medidas adotadas para o cumprimento das recomendações formuladas. O prazo concedido ao
Estado foi, a seu pedido, prorrogado em duas ocasiões. O Estado aceitou de forma expressa e
irrevogável que a concessão das prorrogações suspendia o prazo disposto no artigo 51.1 da
Convenção para apresentação do caso à Corte. Nesse mesmo dia a Comissão comunicou aos
peticionários a aprovação do Relatório e seu encaminhamento ao Estado e solicitou-lhes que
informassem sobre sua posição com respeito à apresentação do caso à Corte Interamericana.
Em 18 de maio de 2004, os peticionários solicitaram à Comissão que submetesse o caso à
Corte.
13.
Em 10 de agosto e 13 de outubro de 2004, o Estado se referiu ao estado de
cumprimento das recomendações formuladas no Relatório de Mérito nº 22/04. Informou,
entre outros aspectos, que o Ministério Público havia apelado da sentença do Tribunal do Júri,
que absolveu o único imputado pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho, alegando a
existência de uma nulidade absoluta, e que o Governo Federal iniciaria negociações com o
Governo do Estado do Rio Grande do Norte para obter o reconhecimento de sua
responsabilidade pelo homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho e negociar as reparações
com os familiares. Salientou que a reconquista democrática do Brasil se encontra
estreitamente relacionada com a luta dos defensores de direitos humanos, motivo por que,
ademais da adoção de outras iniciativas voltadas para a proteção dos defensores, estava
concluída a elaboração do Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos, que seria oficialmente divulgado em data próxima à do envio do relatório do
Estado.
14.
Em 12 de janeiro de 2005, o Estado apresentou seu terceiro relatório sobre as
medidas adotadas para atender às três recomendações formuladas no Relatório de Mérito nº
22/04. O Estado reiterou o anteriormente informado, ressaltou que o imputado Otávio
Ernesto Moreira havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri e que o Ministério Público havia