3. Este caso aborda, pela primeira vez, a destituição de um juiz da perspectiva do direito ao trabalho, em sua dimensão de estabilidade no emprego, protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção”). A Corte IDH reitera que também é necessário que se confira aos operadores de justiça a “estabilidade no emprego”, como garantia diferenciada e reforçada de independência judicial, cujo conteúdo é diferente da garantia de “estabilidade/permanência no cargo” (art. 23.1.c da Convenção 4). Como já afirmamos em outra ocasião, cada direito tem o seu próprio âmbito de proteção, o que permite sua incidência simultânea e não excludente, segundo uma concepção global e integral da proteção da pessoa humana. 5 4. Concordamos com o que foi decidido na Sentença, na qual se declara o Estado responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, dos direitos políticos e do direito ao trabalho, constantes dos artigos 8, 23, 25 e 26 da Convenção, em relação à obrigação estatal de respeitar os direitos dispostos no artigo 1 do mesmo instrumento. A Sentença, no entanto, omite a abordagem das consequências jurídicas de um ato de destituição — grosseiramente arbitrário à luz do contexto específico da demissão em massa dos juízes dos Três Tribunais Superiores —, do ponto de vista do artigo 9º da Convenção, o que acreditamos enfraquece a análise do caso específico. 5. A maioria afirmou que, “devido ao tipo de dano causado à separação de poderes e à arbitrariedade da atuação do Congresso Nacional, não é necessário entrar em uma análise detalhada das alegações das partes quanto a se a decisão de destituição constituiu um ato de natureza punitiva”, razão pela qual não examinou “o eventual alcance que teria tido o princípio de legalidade previsto no artigo 9 da Convenção”. 6 Contrariamente ao antes exposto, a nosso juízo, a Corte IDH deveria ter procedido à análise do argumentado e solicitado tanto pela Comissão Interamericana como pelos representantes da vítima, e declarado a violação do princípio de legalidade, porquanto o ato mediante o qual o Congresso destituiu a vítima do cargo de membro do TSE foi realizado fora do âmbito constitucional e legal, impondo uma “sanção de facto”. Com efeito, o Congresso agiu por meio de um e outra Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2016. Série C Nº. 327, par. 105; Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de março de 2017. Série C Nº. 334, par. 171; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C Nº. 348, par. 207; Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2019. Série C Nº. 373, par. 68 e 69; Caso Villaseñor Velarde e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2019. Série C Nº. 374, par. 75, 83 e 84; Caso Rico Vs. Argentina. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 2 de setembro de 2019. Série C Nº. 383, par. 54, 55 e 56; Caso Urrutia Laubreaux Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2020. Série C Nº. 409, par. 104 a 110; Caso Cordero Bernal Vs. Peru. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 16 de fevereiro de 2021. Série C Nº. 421, par. 71 e 72; Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de agosto de 2021. Série C Nº. 429, par. 85; Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de setembro de 2021. Série C Nº. 438, par. 123, e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C Nº. 477, par. 57. 4 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 89. Cf. Nosso voto fundamentado conjunto no Caso Benites Cabrera e Outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de outubro de 2022. Série C Nº. 465, par. 3343. 5 6 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 89. 2

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