determinar a responsabilidade das pessoas falecidas nas mãos de agentes estatais por suposta “resistência à prisão” e não com a finalidade de determinar a legitimidade do uso da força por parte de seus agentes policiais. Além disso, a Corte poderá pronunciar-se sobre a aplicação da prescrição a fatos como os deste caso, levando em conta seu caráter de graves violações de direitos humanos, bem como o contexto em que ocorreram. Além disso, a Corte poderá pronunciar-se sobre o dever de investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes policiais contra mulheres e especialmente meninas. A respeito deste último ponto, a Corte também poderá pronunciar-se sobre a aplicação da figura de prescrição de atos de violência sexual qualificados como tortura. Em virtude do fato de estas questões afetarem de forma relevante a ordem pública interamericana, em conformidade com o artigo 35.1, f do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão toma a liberdade de oferecer as seguintes declarações periciais: Perito/a, cujo nome será informado com a brevidade possível, que declarará os padrões internacionais relativos ao dever de investigar supostos de uso letal da força por parte de agentes policiais no contexto de operações ou incursões. Especificamente, o/a perito/a se referirá aos padrões relevantes para analisar as múltiplas formas de estigmatização que podem operar nestas pesquisas, em particular, a estigmatização como “delinquentes” das vítimas falecidas e a maneira como tais estigmas impactam o desenvolvimento e as perspectivas de efetividade das pesquisas. Além disso, o/a perito/a fará referência à invocação da figura de prescrição de suposições de execuções extrajudiciais em contextos como os do caso. Perito/a cujo nome será informado com a brevidade possível, que declarará os padrões internacionais relativos ao dever de investigar alegações de violência sexual e tortura contra mulheres por parte de agentes estatais. O/A perito/a fará especial referência aos padrões relevantes a serem levados em conta quando as vítimas são meninas. Além disso, o/a perito/a se referirá à aplicação da figura da prescrição a atos de violência sexual qualificados como tortura. O currículo dos/das peritos/as oferecidos/as será incluído nos anexos ao relatório de fundo 141/11. A Comissão leva ao conhecimento da Corte a seguinte informação sobre quem atuou como peticionário ao longo da tramitação do caso: Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Aproveito a oportunidade para saudar Vossa Senhoria muito atenciosamente, Elizabeth Abi-Mershed Secretária Executiva Adjunta CIDH05537P04.DOC 5

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