determinar a responsabilidade das pessoas falecidas nas mãos de agentes estatais por suposta
“resistência à prisão” e não com a finalidade de determinar a legitimidade do uso da força por parte
de seus agentes policiais. Além disso, a Corte poderá pronunciar-se sobre a aplicação da prescrição a
fatos como os deste caso, levando em conta seu caráter de graves violações de direitos humanos, bem
como o contexto em que ocorreram. Além disso, a Corte poderá pronunciar-se sobre o dever de
investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes policiais contra mulheres e
especialmente meninas. A respeito deste último ponto, a Corte também poderá pronunciar-se sobre a
aplicação da figura de prescrição de atos de violência sexual qualificados como tortura.
Em virtude do fato de estas questões afetarem de forma relevante a ordem pública
interamericana, em conformidade com o artigo 35.1, f do Regulamento da Corte Interamericana, a
Comissão toma a liberdade de oferecer as seguintes declarações periciais:
Perito/a, cujo nome será informado com a brevidade possível, que declarará os padrões
internacionais relativos ao dever de investigar supostos de uso letal da força por parte de agentes
policiais no contexto de operações ou incursões. Especificamente, o/a perito/a se referirá aos
padrões relevantes para analisar as múltiplas formas de estigmatização que podem operar nestas
pesquisas, em particular, a estigmatização como “delinquentes” das vítimas falecidas e a maneira
como tais estigmas impactam o desenvolvimento e as perspectivas de efetividade das pesquisas. Além
disso, o/a perito/a fará referência à invocação da figura de prescrição de suposições de execuções
extrajudiciais em contextos como os do caso.
Perito/a cujo nome será informado com a brevidade possível, que declarará os padrões
internacionais relativos ao dever de investigar alegações de violência sexual e tortura contra
mulheres por parte de agentes estatais. O/A perito/a fará especial referência aos padrões relevantes
a serem levados em conta quando as vítimas são meninas. Além disso, o/a perito/a se referirá à
aplicação da figura da prescrição a atos de violência sexual qualificados como tortura.
O currículo dos/das peritos/as oferecidos/as será incluído nos anexos ao relatório de fundo
141/11.
A Comissão leva ao conhecimento da Corte a seguinte informação sobre quem atuou como
peticionário ao longo da tramitação do caso:
Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL)
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Aproveito a oportunidade para saudar Vossa Senhoria muito atenciosamente,
Elizabeth Abi-Mershed
Secretária Executiva Adjunta
CIDH05537P04.DOC
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