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3.
Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte,
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
5.
Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão
Permanente e, se for possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado
que tome as providências urgentes necessárias a fim de assegurar a eficácia das
medidas provisórias que depois possa tomar a Corte no seu próximo período de sessões.
6.
Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente
poderão apresentar à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar observações ao relatório do
Estado e às observações dos beneficiários das medidas ou seus representantes.
7.
A Corte, ou seu Presidente se esta não estiver reunida, poderá convocar as
partes a uma audiência pública sobre as medidas provisórias.
[...]
4.
Que no tocante às audiências o artigo 14.1 do Regulamento dispõe que:
[a]s audiências serão públicas e terão lugar na sede da Corte. Quando circunstâncias
excepcionais assim o justifiquem, a Corte poderá celebrar audiências privadas ou fora da sede,
e decidirá quem poderá assistir às mesmas. Contudo, mesmo nesses casos, serão lavradas
atas nos termos previstos pelo artigo 43 deste Regulamento.
5.
Que o propósito das medidas provisórias, nos sistemas jurídicos nacionais
(direito processual interno) em geral, é preservar os direitos das partes em
controvérsia, assegurando que a execução da sentença quanto ao mérito não se veja
obstaculizada ou impedida pelas ações daquelas, pendente lite.
6.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias têm
um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão
fundamentalmente tutelar, já que protegem direitos humanos. Sempre e quando se
reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de
daanos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma
verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo
7.
Que o artigo 1.1 da Convenção consagra o dever que têm os Estados Partes de
respeitar os direitos e liberdades reconhecidos neste tratado e de garantir seu livre e
pleno exercício a toda pessoa que estiver sujeita a sua jurisdição.
8.
Que o caso que originou as presentes medidas provisórias não se encontra sob
o conhecimento da Corte, no tocante ao mérito, e que a adoção de medidas provisórias
não implica uma decisão sobre o fundo da controvérsia existente entre os peticionários
e o Estado¹. Ao adotar medidas provisórias, a Corte unicamente está exercendo seu
mandato de acordo com a Convenção, nos casos de extrema gravidade e urgência que
requerem medidas de proteção para evitar danos irreparáveis às pessoas.
9.
Que dos antecedentes apresentados pela Comissão neste caso se desprende
prima facie que atualmente no Complexo do Tatuapé existe uma situação de extrema
gravidade e urgência, de maneira que a vida e a integridade dos adolescentes privados
de liberdade no referido centro estão em grave risco e vulnerabilidade. O padrão de
apreciação prima facie em um caso e a aplicação de presunções perante as
necessidades de proteção, levaram a Corte a ordenar medidas provisórias em
diferentes ocasiões. Como conseqüência, este Tribunal considera que é necessária a
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