A desigualdade no mercado de trabalho também alcança a população afrodescendente. (…) Com relação à discriminação na contratação, a mesma investigação comprovou que “a discriminação foi referida na contratação e seleção de pessoal em todos os tipos de trabalho, seja entre empregadas domésticas, serviços gerais ou trabalhadores profissionais. Segundo testemunhos recolhidos durante a investigação, indicou-se que a identidade racial era avaliada na admissão, apesar de essa prática não ser oficial” (…). Para ilustrar a situação, em duas denúncias de discriminação racial na contratação, através de anúncios de emprego publicados no jornal Folha de São Paulo, a promotoria pública pediu o arquivamento das investigações. No primeiro caso, buscava-se uma assistente administrativa “loura ou japonesa, com boa presença”. As partes envolvidas negaram responsabilidade pelo anúncio, o que foi aceito pelo Ministério Público. No segundo caso, procurava-se um jovem “com experiência e branco”. Neste caso, o Ministério Público estabeleceu que o anúncio era discriminatório, mas não determinou qual das partes era responsável por ele, motivo pelo qual decidiu seu arquivamento. Em outro caso de discriminação na contratação ocorrido também em São Paulo em 1994, o anúncio enviado ao jornal pedia um advogado que possuísse “boa presença”. A investigação não foi capaz de identificar a pessoa da empresa do escritório de advocacia que enviou o anúncio. Além disso, a empresa argumentou que, como não havia sido admitido nenhum advogado que tivesse respondido ao anúncio, não havia cometido crime. Por esta razão, o Ministério Público sugeriu o arquivamento das atuações 6. 15. Em suas Observações Preliminares da visita in loco ao Brasil de novembro de 2018, a CIDH indicou o seguinte: A CIDH monitorou com especial atenção a situação de direitos humanos no Brasil e constatou que persiste um quadro de discriminação estrutural e de séria desigualdade social contra grupos tais como os afrodescendentes. (…) 7. 16. A CIDH também reconheceu que a discriminação contra as pessoas afrodescendentes é um determinante claro da precariedade dos canais de mobilidade social e a existência de barreiras para o acesso igualitário ao emprego de qualidade nas Américas 8; em particular, tornou visível que as mulheres afrodescendentes no Brasil sofrem uma situação desproporcionalmente desfavorável no acesso ao emprego 9 . A Comissão, em suas atividades de monitoramento, constatou a persistência das denúncias de discriminação racial no trabalho, indicando que tais denúncias aumentaram 30% nos últimos quatro anos 10. B. Sobre Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira 17. Em 22 de março de 1998, Isabel Cristina Lazzarin informou a sua companheira de trabalho e amiga Neusa dos Santos Nascimento sobre o anúncio da companhia Nipomed, publicado no jornal Folha de São Paulo, que informava sobre a contratação de candidatos para o cargo de investigador, a fim de que pudessem se candidatar juntas para o mesmo. Devido a um desajuste de horário, Neusa dos Santos Nascimento foi à Niponed em 26 de março de 1998 pela manhã com sua amiga Gisele Ana Ferreira, enquanto Isabel Cristina Lazzarin foi no mesmo dia pela tarde. Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, ambas afrodescendentes, quando chegaram à companhia Nipomed, foram recebidas por Munehiro Tahara, que lhes informou a ausência de vagas, já que todas estavam ocupadas, sem pedir informação profissional às duas candidatas 11. 18. Isabel Cristina Lazzarin, que é branca, foi ao estabelecimento no mesmo dia à tarde e também foi atendida por Munehiro Tahara. O senhor Tahara entregou-lhe um formulário para preencher, fez algumas perguntas e a CIDH. Caso 12.001. Relatório No. 66/06. Mérito. Simone André Diniz. Brasil. 21 de outubro de 2006, parágrafos 44 a 59. CIDH. Observações Preliminares da Visita in loco da CIDH ao Brasil. 30 de outubro de 2008. 8 CIDH. Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.164 Doc. 147, 7 de setembro de 2017. 9 CIDH. Informe Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos. OEA/Ser.L/V/II CIDH/REDESCA/INF.1/19 1 de novembro de 2019, parágrafo 351. 10 Segundo informação publicada na mídia, o Ministério Público do Trabalho recebeu cerca de 900 denúncias desde 2013. Ver, a esse respeito, Costa Diane, Denúncias de discriminação racial no trabalho crescem 30% em quatro anos, O Globo, 21 de março de 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/denuncias-de-discriminacao-racial-no-trabalho-crescem-30-em-quatro-anos-23538353 11 Anexo 1. Indagação Policial No. 034/98. Petição inicial de 8 de dezembro de 2003. Anexo 2. Ata das declarações de Neusa dos Santos do Nascimento e Gisele Ana Ferreira que consta nos autos da IP 34/98. Anexo à petição inicial. Anexo 2. Ata das declarações de Gisele Ana Ferreira que consta nos autos da ação penal 681/98. Anexo à petição inicial. Anexo 2. Ata das declarações de Neusa dos Santos que consta nos autos da ação penal 681/98. Anexo à petição inicial. Anexo 2. Ata das declarações de Isabel Cristina Lazzarin que consta nos autos da ação penal 681/98. Anexo à petição inicial. 6 7 4

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