40 proteção da criança; e preste assistência do poder público à família, mediante a adoção de medidas que promovam a unidade familiar.157 Além disso, no contexto de conflitos armados não internacionais, as obrigações do Estado a favor das crianças são definidas no artigo 4.3 do Segundo Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra, que dispõe que: “[s]erão proporcionados às crianças os cuidados e a ajuda de que necessitem e, em especial: […] b) serão tomadas as medidas oportunas para facilitar a reunião das famílias temporariamente separadas […]”.158 108. Em suma, cabia ao Estado a proteção da população civil no conflito armado, especialmente das crianças,159 que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e risco de ver afetados seus direitos. No presente caso, no entanto, os agentes estatais agiram totalmente à margem do ordenamento jurídico, utilizando as estruturas e instalações do Estado para praticar o desaparecimento forçado das crianças, por meio do caráter sistemático da repressão a que foram submetidos determinados setores da população considerados subversivos ou guerrilheiros, ou de algum modo contrários ou opositores ao governo. Consequentemente, houve ingerências na vida familiar que tiveram impacto não somente sobre Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, ao serem subtraídos e retidos ilegalmente (par. 84 supra), violando seu direito a permanecer com seu núcleo familiar e estabelecer relações com outras pessoas que dele façam parte, mas que também geraram e continuam gerando danos específicos em cada um dos integrantes das famílias, bem como nas dinâmicas próprias de cada uma das famílias (par. 123 infra). 109. Por esse motivo, o Estado violou o direito à família, reconhecido no artigo 17.1, bem como, em aplicação do princípio iura novit curia, o artigo 11.2 da Convenção, com relação aos artigos 19 e 1.1 desse instrumento, em prejuízo de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera. Do mesmo modo, o Estado violou os artigos 17.1 e 11.2 da Convenção, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de seus familiares. 110. Quanto ao direito ao nome, a Corte estabeleceu que “constitui um elemento básico e indispensável da identidade de cada pessoa”. 160 Nesse sentido, o Tribunal salientou que “os Estados devem garantir que a pessoa seja registrada com o nome escolhido por ela ou por seus pais, conforme o momento do registro, sem nenhum tipo de restrição ao direito nem interferência na decisão de escolher o nome. Uma vez registrada, deve-se garantir à pessoa 157 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 88; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 190. 158 De acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, essa obrigação foi definida da seguinte maneira: “[a]s partes em conflito devem fazer o possível para restabelecer os laços familiares, ou seja, não somente permitir as buscas que realizem os membros de famílias dispersas, mas inclusive facilitá-las”. Comentário do Segundo Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional. Seção B. Reunião de Famílias, par. 4553. El Salvador é parte no Segundo Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional desde 23 de novembro de 1978. 159 A Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe, no artigo 38, que: 4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado. 160 Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 182; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 127; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 192.

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