43 direito exclusivo das crianças, pois se encontra em constante construção, e o interesse das pessoas em conservar a identidade e preservá-la não diminui com o passar dos anos. 171 Além disso, o direito à identidade pode ver-se afetado por um sem número de situações ou contextos que podem ocorrer desde a infância até a idade adulta. 114. Evidentemente, o dano ao direito à identidade nas circunstâncias do presente caso implicou um fenômeno jurídico complexo que abrange uma sucessão de ações ilegais e violações de direitos para encobri-lo e impedir o restabelecimento do vínculo entre os menores de idade subtraídos e seus familiares, 172 que se traduzem em atos de ingerência na vida privada173 bem como em danos ao direito ao nome e às relações familiares. 115. Nesse sentido, é ilustrativo o que ressaltou a perita Yáñez quanto a que “[s]e prejudica o próprio centro da identidade de Gregoria porque dela se rouba o nome, mas também dela se rouba a família, também se rouba o lar, a comunidade, o povo. Ela desconhece as próprias raízes, o que lhe dá uma espécie de vazio por não saber quem é, mas também a impede de ter um projeto de vida em que se situar. Ela passou a vida dizendo quem sou, que idade tenho, ela diz que às vezes, como lhe entregavam tarefas de adulto, dizia quem sabe sou mais velha do que sou, ela não se situava em relação à idade que tinha nem tampouco com quem se parecia, com quem me pareço, quem sou, como é meu sobrenome, como é meu nome, definitivamente quem sou eu”.174 116. Em suma, o Tribunal considera que privar uma menor de idade de seu ambiente familiar e cultural, retê-la ilegalmente, submetê-la a atos de violência e violação sexual, registrá-la com outro nome como se fosse o próprio, mudar seus dados de identificação por outros falsos e criá-la em um ambiente cultural, social, religioso e linguístico diferente, segundo as circunstâncias, bem como em determinados casos mantê-la na ignorância sobre esses dados, constitui uma violação agravada da proibição de ingerências na vida privada e familiar de uma pessoa, bem como de seu direito a preservar seu nome e suas relações familiares, como meio de identificação pessoal. Mais ainda quando o Estado não adotou 171 Cf. Comissão Jurídica Interamericana, Parecer “sobre o alcance do direito à identidade”, nota 168 supra, ponto resolutivo segundo. 172 Cf. Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 120. Do mesmo modo, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, ao examinar um caso de apropriação de uma menina, filha de desaparecidos durante a ditadura militar argentina, salientou que “[seu] sequestro […], a falsificação de sua certidão de nascimento e sua adopção por S.S. constituem numerosos atos de ingerência arbitrária e ilegal em sua vida privada e em sua vida familiar, em violação do disposto no artigo 17 do Pacto [Internacional de Direitos Civis e Políticos]”. C.D.H. Caso Darwinia Rosa Mónaco de Gallichio Vs. Argentina, Comunicação no 400/1990, U.N. Doc. CCPR/C/53/D/400/1990 (1995), Decisão de 27 de abril de 1995, par. 10.4. 173 A esse respeito, é importante lembrar que o Tribunal já definiu que, embora o artigo 11 se intitule “Proteção da honra e da dignidade”, seu conteúdo inclui, entre outros, a proteção da vida privada. Também salientou que vida privada é um conceito amplo não suscetível de definições exaustivas, mas que compreende, entre outros âmbitos protegidos, o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos, ou seja, a vida privada inclui a forma por que o indivíduo se vê a si mesmo e como e quanto decide projetar nos demais. Cf. Caso Rosendo Cantú e outra, nota 137 supra, par. 119; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 137 supra, par. 129, citando a Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Niemietz Vs. Alemanha (Demanda no 13710/88). Sentença de 16 de dezembro de 1992, par. 29; e Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Peck, nota 164 supra, par. 57. 174 Peritagem prestada por María Sol Yáñez da Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011. Ver também Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011: “foi graças ao Pró-Busca que me inteirei de que meus pais estavam de fato vivos, porque para mim eles estavam o tempo todo mortos, e inteirar-me de que eles estavam vivos foi para mim uma ilusão bonita, porque eu pelo menos ia saber quem eu era, como me chamava na realidade, quantos anos tinha, porque eu sempre fui tratada como se fosse velha, tem de fazer isso, e eu dizia não posso, porque não conseguia lavar uma calça de brim grande, eu dizia não posso, é que você já é velha, acontece que não cresceu, e sempre me tratavam assim”.

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