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posteriormente medida alguma para reuní-la a sua família biológica e devolver-lhe o nome e
a identidade.
117. Desse modo, é possível concluir que, na medida em que o Estado praticou ingerência
em sua vida privada e familiar e faltou a seus deveres de respeito e garantia sobre aspectos
íntimos da personalidade – como o direito ao nome – bem como sobre fatores que
abrangem sua inter-relação com outros – o direito à família -, o Estado violou os artigos
11.2, 17, 18 e 19 da Convenção Americana. Além disso, à luz do artigo 19 da Convenção
Americana, a Corte reitera a especial gravidade que reveste, ou que se pode atribuir a um
Estado Parte na Convenção, a acusação de haver aplicado ou tolerado em seu território uma
prática sistemática de subtrações e retenções ilegais de crianças, 175 que incluía a alteração
da respectiva identidade. Em conclusão, atendendo ao contexto dos termos da Convenção
Americana, interpretados à luz do artigo 29.c desse instrumento e do artigo 31 da
Convenção de Viena, o Tribunal considera que o conjunto de violações da Convenção
Americana estabelecidas no presente caso configuram prejuízo ou perda do direito à
identidade de Gregoria Herminia Contreras.
118. Quanto à alegação dos representantes de que no presente caso deve-se estabelecer
essa violação também em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez,
Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, a Corte
considera que a análise da violação desse direito deve ser feita unicamente com respeito a
Gregoria Herminia Contreras, pois, ainda que se tenha estabelecido que “de um total de 222
jovens que reencontraram seus familiares, 69% teve alterado o nome de origem”, 176 não é
possível aplicar uma presunção para estabelecer a violação do direito ao nome e à
identidade em todos os casos. Nesse caso, a mera comprovação da prática de
desaparecimento não basta, pois se exige prova quanto às violações alegadas.
G. O direito à integridade pessoal dos familiares
119. Tanto a Comissão como os representantes alegaram a violação do direito à
integridade pessoal dos familiares de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez,
Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén
Rivera pelo sofrimento ocasionado pelos desaparecimentos e pela incerteza sobre seu
destino ou paradeiro.
120. A Corte considerou em numerosos casos que os familiares das vítimas de violações
de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.177 No presente caso, o Estado
reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do direito à integridade pessoal
dos familiares diretos, dos irmãos das vítimas, inclusive dos que não haviam nascido no
momento dos fatos, bem como de outro familiar. A Corte observa que, posteriormente aos
fatos, nasceram Julia Gregoria Recinos Contreras, 178 Rubén de Jesús, Sara Margarita e
175
Cf.mutatis mutandi, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de
19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 191; Caso Gelmán, nota 16 supra, nota de rodapé 127; e Caso do
Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 199.
176
Peritagem prestada por Ana Georgina Ramos de Villalta, nota 35 supra (expediente de prova, tomo XI,
affidavits, folha 7535).
177
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, ponto
resolutivo quarto; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 133; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 97 supra, par. 235.
178
Cf. Certidão de nascimento de Julia Gregoria Recinos Contreras expedida pelo Registro de Situação
Familiar da Prefeitura Municipal de Tecoluca (expediente de prova, tomo VIII, anexo 45 do escrito de petições,
argumentos e provas, folha 5034).