44 posteriormente medida alguma para reuní-la a sua família biológica e devolver-lhe o nome e a identidade. 117. Desse modo, é possível concluir que, na medida em que o Estado praticou ingerência em sua vida privada e familiar e faltou a seus deveres de respeito e garantia sobre aspectos íntimos da personalidade – como o direito ao nome – bem como sobre fatores que abrangem sua inter-relação com outros – o direito à família -, o Estado violou os artigos 11.2, 17, 18 e 19 da Convenção Americana. Além disso, à luz do artigo 19 da Convenção Americana, a Corte reitera a especial gravidade que reveste, ou que se pode atribuir a um Estado Parte na Convenção, a acusação de haver aplicado ou tolerado em seu território uma prática sistemática de subtrações e retenções ilegais de crianças, 175 que incluía a alteração da respectiva identidade. Em conclusão, atendendo ao contexto dos termos da Convenção Americana, interpretados à luz do artigo 29.c desse instrumento e do artigo 31 da Convenção de Viena, o Tribunal considera que o conjunto de violações da Convenção Americana estabelecidas no presente caso configuram prejuízo ou perda do direito à identidade de Gregoria Herminia Contreras. 118. Quanto à alegação dos representantes de que no presente caso deve-se estabelecer essa violação também em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, a Corte considera que a análise da violação desse direito deve ser feita unicamente com respeito a Gregoria Herminia Contreras, pois, ainda que se tenha estabelecido que “de um total de 222 jovens que reencontraram seus familiares, 69% teve alterado o nome de origem”, 176 não é possível aplicar uma presunção para estabelecer a violação do direito ao nome e à identidade em todos os casos. Nesse caso, a mera comprovação da prática de desaparecimento não basta, pois se exige prova quanto às violações alegadas. G. O direito à integridade pessoal dos familiares 119. Tanto a Comissão como os representantes alegaram a violação do direito à integridade pessoal dos familiares de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera pelo sofrimento ocasionado pelos desaparecimentos e pela incerteza sobre seu destino ou paradeiro. 120. A Corte considerou em numerosos casos que os familiares das vítimas de violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.177 No presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do direito à integridade pessoal dos familiares diretos, dos irmãos das vítimas, inclusive dos que não haviam nascido no momento dos fatos, bem como de outro familiar. A Corte observa que, posteriormente aos fatos, nasceram Julia Gregoria Recinos Contreras, 178 Rubén de Jesús, Sara Margarita e 175 Cf.mutatis mutandi, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 191; Caso Gelmán, nota 16 supra, nota de rodapé 127; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 199. 176 Peritagem prestada por Ana Georgina Ramos de Villalta, nota 35 supra (expediente de prova, tomo XI, affidavits, folha 7535). 177 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, ponto resolutivo quarto; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 133; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 235. 178 Cf. Certidão de nascimento de Julia Gregoria Recinos Contreras expedida pelo Registro de Situação Familiar da Prefeitura Municipal de Tecoluca (expediente de prova, tomo VIII, anexo 45 do escrito de petições, argumentos e provas, folha 5034).

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