48 Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade.195 129. Do mesmo modo, em casos de desaparecimento forçado, a investigação terá certas conotações específicas que surgem da própria natureza e complexidade do fenômeno investigado, ou seja, a investigação deverá incluir também a realização de todas as ações necessárias com o objetivo de determinar a sorte ou o destino da vítima e a localização de seu paradeiro.196 O Tribunal já esclareceu que o dever de investigar fatos dessa natureza perdura enquanto se mantenha a incerteza sobre a sorte final da pessoa desaparecida, pois o direito dos familiares da vítima de conhecer seu destino e, quando seja pertinente, onde se encontram seus restos mortais, representa uma justa expectativa a que o Estado deve atender com todos os meios a seu alcance.197 130. Em suma, pela natureza e gravidade dos fatos, especialmente se há um contexto de violação sistemática de direitos humanos, os Estados são obrigados a realizar uma investigação com as características descritas e a determinar as responsabilidades penais por meio de autoridades judiciais competentes, seguindo estritamente as exigências do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana. 198 Além disso, a necessidade de erradicar a impunidade se apresenta perante a comunidade internacional como um dever de cooperação entre os Estados, que devem adotar as medidas necessárias para não deixar essas violações impunes, seja exercendo sua jurisdição para aplicar o direito interno e o direito internacional nos julgamentos, seja punindo os responsáveis quando for o caso, ou colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo.199 B. Dever de iniciar uma investigação ex officio 131. A Comissão Interamericana salientou que, embora o desaparecimento dos irmãos Contreras “fosse um fato público pelo menos desde março de 1993, data em que foi publicado o Relatório da Comissão da Verdade que faz referência a eles”, apenas recentemente, em 16 de março de 2000, o Estado iniciou uma investigação penal sobre o ocorrido, fato que em si mesmo implicou “uma violação do dever estatal de iniciar e incentivar investigações ex officio, compreendido na obrigação de prover recursos efetivos às vítimas d[as] violações”. A Comissão não identificou nem esclareceu em que parte do relatório ou de seus anexos se faria essa referência. Por sua vez, o Estado reconheceu expressamente esse fato. 132. Da prova depreende-se que o relatório emitido pela Comissão da Verdade em 1993 (par. 46 supra) inclui diversas “listas de vítimas apresentadas à Comissão da Verdade”, sendo que numa delas, com efeito, aparecem os nomes de “Fermina Gregoria Contreras Recinos” (sic) e “Julia Ynos Contreras” (sic), ambas como vítimas de homicídio em 25 de 195 Cf. Caso La Cantuta, nota 184 supra, par. 226; Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 199; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 212. 196 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 80; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 152; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 191. 197 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 181; e Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C Nº 5, par. 191. 198 Cf. Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 106; Caso Vera Vera e outra, nota 193 supra, par. 93; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 158. 199 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 107 supra, par. 131; Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 125; e Caso La Cantuta, nota 184 supra, par. 160.

Select target paragraph3