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à inatividade dos expedientes; no entanto, a maioria não pôde ser localizada nessa nova
oportunidade.227
3. Considerações da Corte
145. A Corte estabeleceu que o direito de acesso à justiça exige que a determinação dos
fatos que se investigam seja efetiva e, se for o caso, das respectivas responsabilidades
penais, em tempo razoável, motivo pelo qual, em atenção à necessidade de garantir os
direitos das pessoas prejudicadas, uma demora prolongada pode chegar a constituir, por si
mesma, uma violação das garantias judiciais.228 O Tribunal também salientou que os órgãos
estatais encarregados da investigação relacionada com o desaparecimento forçado de
pessoas, cujos objetivos são a determinação de seu paradeiro e o esclarecimento do
ocorrido, a identificação dos responsáveis e sua possível punição, devem levar a cabo sua
tarefa de maneira diligente e exaustiva.229 É oportuno lembrar que em casos de
desaparecimento forçado é imprescindível a atuação pronta e imediata das autoridades do
Ministério Público e do Judiciário, ordenando medidas oportunas e necessárias destinadas à
determinação do paradeiro da vítima ou do lugar onde esta possa se encontrar privada de
liberdade.230 No presente caso essa obrigação se vê reforçada pela circunstância de que as
vítimas eram crianças no momento dos fatos, alguns na primeira infância, motivo pelo qual
o Estado tinha o dever de assegurar que fossem encontrados com a maior brevidade. Os
bens jurídicos sobre os quais recai a investigação obrigam que sejam redobrados os esforços
em relação às medidas que devem ser tomadas para cumprir seu objetivo, pois o passar do
tempo guarda uma relação diretamente proporcional à limitação – e em alguns casos a
impossibilidade – para obter as provas ou os testemunhos, dificultando e ainda tornando
nula ou ineficaz a prática de diligências probatórias a fim de esclarecer os fatos objeto de
investigação,231 identificar os possíveis autores e partícipes e determinar as eventuais
responsabilidades penais. Sem prejuízo disso, as autoridades nacionais não estão
dispensadas de envidar todos os esforços necessários para o cumprimento da obrigação de
investigar.232 A ação omissa ou negligente dos órgãos estatais não é compatível com as
obrigações emanadas da Convenção Americana, especialmente quando estão em jogo bens
essenciais das pessoas.233 Desse modo, os Estados devem garantir às respectivas
autoridades os recursos logísticos e científicos necessários para reunir e processar as provas
e, em especial, as condições de acesso à documentação e informação pertinentes para
227
Cf. Expediente 225-UDVSV-00, nota 215 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 5 da contestação da
demanda, folhas 7142 a 7153 e 7156, 7228 e 7229, 7237 a 7241, 7405 a 7411, 7423 a 7431); e Folhas faltantes
do Expediente 479-3/96 perante a Segunda Vara de Instrução de San Vicente (expediente de prova, tomo VI,
anexo 30 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas 4218 a 4221, 4265 e 4266, 4271 e 4272 e 4283 a
4285); Expediente 585-UDVSV-2008, nota 223 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 3 da contestação da
demanda, folhas 6589 e 6593); e Expediente 238-UDV-OFM-2-10, nota 224 supra (expediente de prova, tomo X,
anexo 4 da contestação da demanda, folhas 6782 a 6787, 6790 e 6791 e 7034 e 7035).
228
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 142 a 145; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100
supra, par. 152; e Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 196.
229
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 173.
230
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 134; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra,
par. 167; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 215.
231
Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 112 supra, par. 150; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra,
par. 167; e Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 196.
232
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 135; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra,
par. 167; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 215.
233
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 173.