56 autoridades encarregadas dessas unidades militares.239 Entretanto, essa informação não foi utilizada em linha alguma de investigação, não foi vinculada ao processo, e tampouco fundamentou a intimação a depor de algum membro das Forças Armadas. Ou seja, em nenhuma das investigações levadas a cabo se tentou oferecer mais provas destinadas a confirmar ou desvirtuar a responsabilidade das pessoas acusadas. A única diligência que teria sido tentada a esse respeito foi na causa judicial 479-3/96, na qual, em 27 de julho de 2009, o promotor designado solicitou, sem êxito, a intimação para depor de uma pessoa que teria estado sob o comando da Quinta Brigada de Infantaria, “na qualidade de testemunha.” 240 150. A Corte considera que nas investigações realizadas não se levou em conta o contexto dos fatos, sua complexidade, os padrões que explicam sua prática, a complexa estrutura de pessoas envolvidas ou a especial posição na estrutura estatal, nessa época, das pessoas que pudessem ser responsáveis. Sobre esse ponto, o Tribunal considerou que em fatos como os que se alegam neste caso, dados seu contexto e complexidade, é razoável considerar que haja diferentes graus de responsabilidade em diferentes níveis.241 No entanto, isso não se reflete nas investigações. Consequentemente, tampouco se observa que as autoridades encarregadas das investigações tivessem seguido linhas de investigação claras e lógicas que tivessem levado em conta esses elementos. Mais ainda, observam-se manifestas omissões na coleta de provas. Nesse sentido, a Corte considera que o Estado não foi diligente nessa obrigação. 151. Além disso, a Corte observa que, apesar de, em 13 de dezembro de 2006, teria diso feito público o reencontro entre Gregoria Herminia Contreras e seus pais biológicos, 242 o qual foi comunicado pelos representantes no âmbito do procedimento perante a Comissão Interamericana,243 não consta diligência alguma para tomar seu depoimento com as devidas garantias e evitando, na medida do possível, a revitimização. A única gestão a esse respeito foi a solicitação, realizada em 9 de junho de 2010, à Associação Pró-Busca, de uma cópia certificada da informação relacionada “ao aparecimento da senhora Gregoria Erminia Contreras [sic]”.244 Tampouco consta que o Estado tenha iniciado investigações a respeito dos atos de apropriação e registro de Gregoria Herminia no Registro Civil da Prefeitura Municipal de Santa Ana com dados falsos (par. 111 supra), ou qualquer outro fato correlato. 152. Não consta, igualmente, que tenham sido realizadas diligências para determinar a possível localização das vítimas ainda com paradeiro desconhecido, de acordo com o modus operandi relativo aos desaparecimentos de crianças durante o conflito armado, tais como oficiar e, quando pertinente, inspecionar os registros e arquivos dos orfanatos, casas lares infantis, hospitais, instituições médicas e instalações militares, bem como solicitar informação ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Cruz Vermelha salvadorenha para determinar se as então crianças foram atendidas em algumas de suas instalações, obter 239 Cf. Decisão emitida pela Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos, nota 70 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 15 da demanda, folha 2208); e Expediente 225-UDVSV-00, nota 215 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 5 da contestação da demanda, folha 7442). 240 Cf. Expediente 225-UDVSV-00, nota 215 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 5 da contestação da demanda, folhas 7228 e 7229, 7232 a 7234, 7237 a 7241 e 7155 e 7156). 241 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 203; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 171. 242 Cf. Nota de imprensa publicada no “El Diario de Hoy”, nota 78 supra. 243 Cf. Nota da Associação Pró-Busca, de 14 de dezembro de 2006, recebida na Comissão Interamericana em 3 de abril de 2007 (expediente de prova, tomo II, anexo 3, folha 842). 244 Expediente 585-UDVSV-2008, nota 223 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 3 da contestação da demanda, folhas 6659 a 6686 e 6703 e 6704).

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