84 realizadas com o comparecimento de depoentes na audiência pública do presente caso. Essa quantia deve ser reembolsada no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 243. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera deverá ser consignado a seu favor em contas ou certificados de depósito em uma instituição bancária salvadorenha solvente, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária salvadorenha. Caso, no prazo de dez anos, a indenização não tenha sido reclamada, a quantia será entregue, com os juros acumulados, às mães ou pais, em partes iguais, conforme seja pertinente, que disporão do prazo de dois anos para reclamá-la, após o que, caso não tenha sido reclamada, será devolvida ao Estado com os juros acumulados. 244. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas e organizações citadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos a seguir. 245. Caso os beneficiários tenham falecido ou faleçam antes que lhes seja entregue a indenização respectiva, esta será entregue aos beneficiários, conforme o direito interno aplicável. 246. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América. 247. Na hipótese de, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não seja possível o pagamento das quantias determinadas no prazo indicado, o Estado consignará essas quantias a seu favor em conta ou certificado de depósito em instituição financeira salvadorenha solvente, em dólares estadunidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso a indenização respectiva não seja reclamada após o transcurso de dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 248. As quantias estabelecidas na presente Sentença como indenização e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues na íntegra às pessoas e organizações indicadas, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais. 249. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondentes ao juro bancário moratório em El Salvador. X PONTOS RESOLUTIVOS 250. Portanto, A CORTE DECLARA,

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